TJPI - 0800404-08.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-08.2023.8.18.0043 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira que, sem comprovação contratual, realizou descontos mensais em conta bancária da parte autora a título de tarifa de serviço.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica e condenou o banco à reparação por dano moral.
A autora apelou pleiteando majoração do valor indenizatório, enquanto o banco recorreu pleiteando a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada por instituição financeira em conta da autora, beneficiária de aposentadoria, sem comprovação de contratação dos serviços bancários; e (ii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, e suas normas são de ordem pública, com fundamento no art. 5º, XXXII, da CF/1988.
Comprovada a hipossuficiência da parte autora e verificada a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não apresentou qualquer contrato ou documento que autorizasse os descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifa bancária exige prévia autorização do cliente ou previsão contratual expressa, o que não se verificou no caso concreto.
O desconto em benefício previdenciário sem amparo contratual representa defeito na prestação do serviço bancário, conforme art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor, não havendo excludente de responsabilidade.
A indevida retenção de valores em conta bancária de natureza alimentar viola a boa-fé objetiva e causa repercussão negativa na esfera personalíssima da autora, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento intenso para a configuração do dano moral, nos termos do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
O valor inicialmente fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se excessivo diante da natureza do dano e da conduta da instituição financeira, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Recurso da parte autora improvido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização do cliente ou instrumento contratual válido caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira.
A indevida retenção de valores de natureza alimentar em conta de aposentadoria configura lesão à dignidade da pessoa humana e dá ensejo à reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser reduzido em grau recursal quando se mostrar demasiado diante das peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §1º; CPC/2015, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para reduzir a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA.
Referida ação foi proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA em face da instituição bancária, questionado descontos de tarifa realizados em sua conta bancária com valores sob a rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, a qual alega não ter pactuado.
Na sentença (ID 21056603), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando serem indevidos os valores cobrados, condenando o banco a se abster de efetuar novas cobranças, à restituição dos valores debitados de forma dobrada, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o banco interpôs Apelação (ID 21056606), sustentando, em síntese, que inexiste qualquer tipo de defeito por parte do Banco Bradesco, mas sim a cobrança legítima por serviços prestados ao cliente.
Assim, pugnou que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução de valores de forma simples.
Pugna ainda pela exclusão da multa imposta por descumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação (ID 21056765), argumentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos Ids. 21056610 e 21056770, alegando o banco preliminarmente falta de interesse de agir e prescrição.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 22969384). É o relato do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas contrarrazões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que o contrato em questão, objeto do litígio, teve o início dos descontos em abril de 2018, sem ocorrência do fim dos descontos quando da propositura da ação.
Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante, uma vez que a ação fora proposta em fevereiro de 2023, antes de decorridos os cinco anos.
Deste modo, rejeito a prejudicial.
MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar tarifa bancária, pois a autora afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 21056574)
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela autora a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), não merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a tarifa bancária em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível sua redução.
Registra-se que quanto ao pedido de exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer, inexiste interesse recursal, uma vez que já fora cumprida a obrigação, ocorrendo a cessação dos descontos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para reduzir a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo em seus demais termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA - CPF: *74.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800404-08.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 18:59
Juntada de petição
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07/01/2025 15:15
Juntada de petição
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23/12/2024 09:26
Juntada de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA - CPF: *74.***.*98-34 (APELANTE).
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13/11/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
31/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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