TJPI - 0801601-03.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA SOARES em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801601-03.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à instituição financeira juntar efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 18. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU S/A, contra decisão monocrática proferida no âmbito da Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais movida por JOAQUIM PEREIRA SOARES.
A decisão recorrida manteve a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, ensejando a aplicação da Súmula 18 deste Tribunal.
Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, uma vez que apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a transferência dos valores, descaracterizando qualquer irregularidade; (ii) a inexistência de dano material, alegando que não houve ato ilícito e que, caso mantida a condenação, esta deve ser limitada ao prejuízo efetivamente demonstrado; (iii) a desproporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua redução; (iv) a revisão do termo inicial dos juros e correção monetária aplicáveis à condenação, requerendo que sejam computados a partir do arbitramento judicial; e (v) a reconsideração da decisão agravada.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual a sentença de a quo deveria ser reformada.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, devidamente entabulado entre as partes.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18, in verbis: TJPI/Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E.
TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:59
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801601-03.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à instituição financeira juntar efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 18. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAU S/A, contra decisão monocrática proferida no âmbito da Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais movida por JOAQUIM PEREIRA SOARES.
A decisão recorrida manteve a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, ensejando a aplicação da Súmula 18 deste Tribunal.
Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, uma vez que apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a transferência dos valores, descaracterizando qualquer irregularidade; (ii) a inexistência de dano material, alegando que não houve ato ilícito e que, caso mantida a condenação, esta deve ser limitada ao prejuízo efetivamente demonstrado; (iii) a desproporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua redução; (iv) a revisão do termo inicial dos juros e correção monetária aplicáveis à condenação, requerendo que sejam computados a partir do arbitramento judicial; e (v) a reconsideração da decisão agravada.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual a sentença de a quo deveria ser reformada.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, devidamente entabulado entre as partes.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18, in verbis: TJPI/Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E.
TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 10:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/11/2024 19:06
Expedição de .
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:34
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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24/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA SOARES - CPF: *97.***.*04-04 (APELANTE) e provido
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22/09/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/06/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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