TJPI - 0803896-10.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803896-10.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: RAIMUNDO INACIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRADIÇÃO.
AUSENTE.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RAIMUNDO INÁCIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em decisão, o d. órgão julgador monocraticamente julgou o recurso de apelação interposto pelo embargante nos seguintes termos: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre esse ponto específico abordado na apelação.
Aduz que não houve má-fé processual, considerando a condição pessoal da parte autora como pessoa idosa e de poucos conhecimentos.
Alega, ainda, contradição no julgado no que diz respeito à regularidade do contrato bancário, notadamente no tocante ao alegado comprovante de transferência do valor contratado, defendendo que o documento apresentado pelo embargado é um print de tela desprovido de autenticidade e sem valor probatório suficiente.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e modificativos para reconhecimento da ausência de comprovação válida da transferência dos valores, bem como a retirada da penalidade por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos opostos não se amoldam às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Afirma que o inconformismo da parte embargante quanto ao mérito da decisão não justifica a via eleita, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão da matéria.
Requer, assim, o não conhecimento dos embargos, por inadequação do instrumento recursal utilizado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da causa, salvo quando o acolhimento do recurso implicar necessariamente sua modificação.
No caso em apreço, sustenta o embargante a existência de contradição quanto à análise do direito à compensação dos valores transferidos via TED.
Todavia, razão não lhe assiste.
A decisão embargada baseou-se na ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados, ponto central para a nulidade do contrato reconhecida com fundamento na Súmula 18 do TJPI.
Com efeito, referida súmula estabelece que a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, podendo tal prova ser feita mediante documentos idôneos apresentados pelas partes ou requisitados pelo juízo.
Veja-se: SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, à luz das SÚMULA 18 e 26 do TJPI, bem como da prova documental acostada aos autos, não há que se falar em nulidade do contrato ou ausência de transferência de valores.
No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão embargada, o banco embargante não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, que os valores contratados foram efetivamente repassados ao consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o embargante alegue a realização de transferência via TED, tal fato, por si só, não comprova que a quantia transferida refere-se ao contrato em discussão.
Ausente a prova cabal da vinculação entre o montante depositado e a contratação questionada, a tese da compensação resta inviabilizada.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de se exigir compensação de valores em contratos nulos por ausência de prova do efetivo repasse, notadamente quando há falha no dever de informação e transparência, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, não há contradição a ser sanada.
A decisão embargada tratou amplamente do tema ao reconhecer a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse dos valores, circunstância que, por si só, exclui a necessidade de compensação.
Sobre a alegação de omissão no acórdão quanto ao pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé, de fato assiste razão à embargante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Veja-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
Transcrevo: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3° O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o §2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7.
Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos embargos para suprir a omissão existente no acórdão quanto à análise do pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que não restaram configurados os requisitos do art. 80 do CPC.
Em razão disso, excluo a condenação imposta à parte embargante por litigância de má-fé.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO INACIO DA SILVA - CPF: *89.***.*30-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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06/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Juntada de petição
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04/02/2025 10:45
Juntada de manifestação
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04/02/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO INACIO DA SILVA - CPF: *89.***.*30-91 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:41
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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