TJPI - 0800202-91.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/06/2025 07:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-91.2021.8.18.0078 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE MANOEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE. 1.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 2.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 3.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral.
O magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação, nos termos pedidos na exordial.
O Banco, por sua vez, irresignado, apresentou apelação, refutando a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Outrossim, confere-se nos autos que o Banco se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora.
Em análise dos autos, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelante, resta evidente que a parte apelada teve contratado e creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Deve prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo, com prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto).
Por sua vez, a parte apelada nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Tendo sido observada a formalidade legal supracitada, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial.
Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800202-91.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOSE MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES - PI16981-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:02
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 12:27
Juntada de petição
-
24/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-61.2020.8.18.0135
Basilio Antonio Abade
Banco Pan
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2020 17:13
Processo nº 0800557-61.2020.8.18.0135
Basilio Antonio Abade
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 10:13
Processo nº 0801194-19.2023.8.18.0034
Maria das Dores da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 14:25
Processo nº 0800202-91.2021.8.18.0078
Jose Manoel dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Fabiula Batista de Carvalho Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2021 09:32
Processo nº 0000564-89.2017.8.18.0071
Deuselina Lopes da Silva
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Renata Araujo Campelo Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2017 13:46