TJPI - 0801194-19.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801194-19.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 548320867).
O réu apresentou contestação onde apontou preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, nem houve interesse das partes no ato, motivo pelo qual cancelo a designação.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Nos termos da Súmula 297 do STJ, a contratação de empréstimo com instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial deve ser contado a partir da data da lesão ou do pagamento indevido, conforme consolidado na jurisprudência (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Conforme consta dos autos, o contrato teve início em 05/2014 e foi encerrado em 04/2019, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 15/08/2023, ou seja, incide a prescrição sobre a pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 08/2018.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 548320867, supostamente celebrado em 05/2014, que ensejou descontos mensais no valor de R$ 23,11.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou comprovante de liberação do recurso oriundo do contrato em favor da contratante (ID 52856697 - Pág. 1).
Embora o documento não explicite o número do contrato, é facilmente verificável a correlação entre os elementos constantes.
Com efeito, os extratos bancários juntados pela autora demonstram que, em 30/04/2014, houve depósito no valor de R$ 213,76 efetuado pela instituição requerida (ID 45070184 - Pág. 2), quantia esta coincidente com a indicada na TED.
Ademais, o histórico de empréstimos vinculados ao benefício da autora evidencia que o contrato discutido, ainda que celebrado no valor de R$ 1.386,60, resultou na liberação de apenas R$ 789,00, por se tratar de refinanciamento, sendo deduzido o valor de R$ 575,24 referente à quitação da dívida anterior (ID 52856342 - Pág. 6).
Dessa forma, ao contrário do alegado pela autora, a liberação do crédito ocorreu conforme os termos contratuais, considerando-se o abatimento da dívida refinanciada.
A meu sentir, as circunstâncias aqui delineadas afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento da mutuária.
Nesse sentido, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa — mediante palavras, sinais ou gestos — ou tácita, quando resulta do comportamento do agente (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1).
Nesse contexto, a conduta da parte autora, consistente no recebimento, saque e utilização dos recursos liberados em decorrência do contrato, revela inequívoca concordância com a avença, ainda que ausente instrumento contratual formalizado por escrito.
Trata-se de aceitação tácita, cuja consequência natural é a obrigação de amortizar o débito mediante o pagamento das prestações pactuadas, com a correspondente remuneração do capital.
Não prospera, ademais, eventual alegação de invalidade do contrato.
Ainda que não tenha sido colacionado aos autos o instrumento contratual assinado, é sabido que o contrato de mútuo — categoria jurídica em que se enquadra a operação de crédito em análise — se aperfeiçoa com a tradição da coisa (entrega do numerário), o que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do comprovante de liberação dos valores em favor da demandante.
Com isso, ausentes elementos que indiquem incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou inobservância de forma exigida por lei, tem-se por atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Aliás, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por norma legal, o que não é o caso dos autos.
Assim, não estando caracterizada a inexistência, invalidade ou inadimplemento do negócio jurídico, tampouco se evidencia ato ilícito praticado pelo réu, afasta-se a possibilidade de responsabilização, seja contratual, seja extracontratual.
A pretensão indenizatória formulada pela parte autora revela-se, portanto, desprovida de respaldo fático e jurídico, cujo acolhimento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente diante do prolongado silêncio da parte autora e do efetivo proveito econômico extraído da avença.
Cumpre destacar, ainda, que o silêncio pode ser interpretado como anuência, nas hipóteses em que as circunstâncias o autorizarem e não houver exigência legal de manifestação expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de elementos probatórios que demonstrem ilicitude na conduta do réu ou danos experimentados pela autora, sejam patrimoniais (como descontos indevidos) ou extrapatrimoniais (como comprometimento de sua subsistência), razão pela qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801194-19.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 548320867).
O réu apresentou contestação onde apontou preliminares e impugnou o mérito.
A autora trouxe réplica e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, nem houve interesse das partes no ato, motivo pelo qual cancelo a designação.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Nos termos da Súmula 297 do STJ, a contratação de empréstimo com instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial deve ser contado a partir da data da lesão ou do pagamento indevido, conforme consolidado na jurisprudência (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Conforme consta dos autos, o contrato teve início em 05/2014 e foi encerrado em 04/2019, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 15/08/2023, ou seja, incide a prescrição sobre a pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 08/2018.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 548320867, supostamente celebrado em 05/2014, que ensejou descontos mensais no valor de R$ 23,11.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou comprovante de liberação do recurso oriundo do contrato em favor da contratante (ID 52856697 - Pág. 1).
Embora o documento não explicite o número do contrato, é facilmente verificável a correlação entre os elementos constantes.
Com efeito, os extratos bancários juntados pela autora demonstram que, em 30/04/2014, houve depósito no valor de R$ 213,76 efetuado pela instituição requerida (ID 45070184 - Pág. 2), quantia esta coincidente com a indicada na TED.
Ademais, o histórico de empréstimos vinculados ao benefício da autora evidencia que o contrato discutido, ainda que celebrado no valor de R$ 1.386,60, resultou na liberação de apenas R$ 789,00, por se tratar de refinanciamento, sendo deduzido o valor de R$ 575,24 referente à quitação da dívida anterior (ID 52856342 - Pág. 6).
Dessa forma, ao contrário do alegado pela autora, a liberação do crédito ocorreu conforme os termos contratuais, considerando-se o abatimento da dívida refinanciada.
A meu sentir, as circunstâncias aqui delineadas afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento da mutuária.
Nesse sentido, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa — mediante palavras, sinais ou gestos — ou tácita, quando resulta do comportamento do agente (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1).
Nesse contexto, a conduta da parte autora, consistente no recebimento, saque e utilização dos recursos liberados em decorrência do contrato, revela inequívoca concordância com a avença, ainda que ausente instrumento contratual formalizado por escrito.
Trata-se de aceitação tácita, cuja consequência natural é a obrigação de amortizar o débito mediante o pagamento das prestações pactuadas, com a correspondente remuneração do capital.
Não prospera, ademais, eventual alegação de invalidade do contrato.
Ainda que não tenha sido colacionado aos autos o instrumento contratual assinado, é sabido que o contrato de mútuo — categoria jurídica em que se enquadra a operação de crédito em análise — se aperfeiçoa com a tradição da coisa (entrega do numerário), o que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do comprovante de liberação dos valores em favor da demandante.
Com isso, ausentes elementos que indiquem incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou inobservância de forma exigida por lei, tem-se por atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Aliás, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por norma legal, o que não é o caso dos autos.
Assim, não estando caracterizada a inexistência, invalidade ou inadimplemento do negócio jurídico, tampouco se evidencia ato ilícito praticado pelo réu, afasta-se a possibilidade de responsabilização, seja contratual, seja extracontratual.
A pretensão indenizatória formulada pela parte autora revela-se, portanto, desprovida de respaldo fático e jurídico, cujo acolhimento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente diante do prolongado silêncio da parte autora e do efetivo proveito econômico extraído da avença.
Cumpre destacar, ainda, que o silêncio pode ser interpretado como anuência, nas hipóteses em que as circunstâncias o autorizarem e não houver exigência legal de manifestação expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de elementos probatórios que demonstrem ilicitude na conduta do réu ou danos experimentados pela autora, sejam patrimoniais (como descontos indevidos) ou extrapatrimoniais (como comprometimento de sua subsistência), razão pela qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
03/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801194-19.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Dando impulso ao feito, DESIGNO para o dia 03/07/2025, às 09:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada por videoconferência, podendo haver comparecimento presencial na sede do Fórum.
Link para audiência: https://link.tjpi.jus.br/39776e Portanto, qualquer das partes, testemunhas, declarantes que não tiverem acesso à internet ou equipamento para acesso (celular, computador etc.), deverão comparecer na sede do fórum local, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Água Branca - PI, para participar da referida audiência.
Faça-se constar no mandado de intimação que fica DETERMINADO ao senhor(a) Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO, para que proceda a INTIMAÇÃO necessária, fazendo-se constar o contato telefônico no qual possa ser localizado a pessoa intimada por este Juízo, haja vista que o link só pode ser enviado desta forma (whatassap, sms, e-mail, etc) certificando-se todas estas informações necessárias.
Caso restem dúvidas, deverá a parte interessada entrar em contato com esta Unidade através do Telefone:(89) 99418-1173 (ligação ou WhatsApp), a fim de ser informada sobre todos os detalhes da audiência por videoconferência, a forma de sua participação, o fornecimento do link para acessar a sala virtual de audiência, a qual realizar-se-á pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Deverá ainda a parte interessada, comparecer no fórum central para participar da referida audiência, se não tiver internet, WhatsApp ou outro meio de se conectar na referida plataforma de audiência, ocasião em que será ouvida presencialmente.
Intime-se o advogado de Defesa pelo Sistema.
Expeçam-se os MANDADOS DE INTIMAÇÃO com observação para que o Oficial de Justiça anote o contato telefônico e eletrônico do intimando(a), visando a efetivação da audiência "on line" por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS., cujo link será fornecido pelo servidor deste juízo ao contato do mesmo e, na ausência deste contato ou de internet, deverá a testemunha/declarante/réu/vítima comparecer presencialmente no fórum central, primeiro andar, para participação.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:21
Outras Decisões
-
11/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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