TJPI - 0855017-75.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855017-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEGISNANDO PAULO DE BRITO COSTA REU: SKY SOLAR SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por SEGISNANDO PAULO DE BRITO COSTA em face de SKY SOLAR SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA. e de BANCO VOTORANTIM S.A.
Na inicial, o autor alega que em fevereiro/2023 solicitou à empresa SKY SOLAR orçamento para instalação de placas solares.
Sustenta que recebeu link para a confirmação da proposta, sendo informado de que posteriormente receberia outro link para adesão, autorização, liberação de crédito e ajuste de valores.
Aduz que não recebeu resposta sobre a análise de crédito feita em seu nome, mas que se encontra negativado desde julho/2023 pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. em razão de seguro proteção financeira solar.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Requer a exibição de documentos e no mérito, pretende a declaração de inexistência de débitos e o cancelamento de eventuais contratos.
Por fim, requer indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O feito foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 48749969).
Em contestação, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. alega que o autor celebrou em 13.02.2023 o contrato nº 13.***.***/5304-66 para aquisição do gerador de energia solar fotovoltaico.
Sustenta que a operação foi validada mediante autenticação eletrônica com o recebimento de link em seu aparelho telefônico.
Pugna pela regularidade da avença e requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 53933733).
A ré SKY SOLAR SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, apontando que atua apenas como fornecedora dos produtos para a empresa com quem o autor diretamente teria contratado, a SOL ENERGY.
No mérito, pugna pela regularidade da sua parte da avença e pela inexistência de danos indenizáveis.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 54369382).
O autor apresentou réplica às contestações, reiterando os fatos e fundamentos da exordial (id 60109209).
A ré SKY SOLAR SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal (id 66325720).
Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem na presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SKY SOLAR SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA.
Em contestação, a ré SKY SOLAR SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA. alega ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as tratativas, as negociações e as eventuais contratações teriam acontecido entre o autor e a empresa SOL ENERGY.
Em casos tais, a teor dos arts. 338 e 339, do CPC, deverá o juiz possibilitar ao autor a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à alteração da petição inicial para a substituição do réu (art. 338, caput, do CPC).
Considerando que a diligência a ser adotada pela parte autora repercute diretamente no prosseguimento do feito e na formação do polo passivo da demanda, deixo para dar continuidade ao saneamento e à organização do processo, inclusive com a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, após o cumprimento da providência ora determinada.
Assim, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de SEGISNANDO PAULO DE BRITO COSTA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:53
Decorrido prazo de SKY SOLAR SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 22:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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