TJPI - 0807558-79.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:49
Juntada de petição
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04/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0807558-79.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
Existência dos descontos devidamente demonstrada.
Determinação de juntada de extratos bancários.
DESNECESSIDADE. regular processamento do feito na origem.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15). 2.
Em observância ao disposto na Súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 3.
A Súmula nº 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 4.
A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal. 5.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 6.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do banco Réu, ora Apelado, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal. 7.
Na hipótese dos autos, o d.
Juízo a quo, atuando na contramão das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos. 8.
Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA THEODORO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito da seguinte maneira: “(…) No ID n.º 65593645 foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado à parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial, todavia, apesar de devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu com a determinação exarada. (...) A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou demais evidências que justifiquem o seu pedido.
Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça. (...)” (Id.
Num. 23447256).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 23447260), a parte Apelante sustenta, em síntese, que: i) por documentos indispensáveis à propositura da ação, entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir; ii) já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI, que é inexigível para a propositura da ação, que visa a nulidade de relação jurídica contratual, a apresentação de extratos bancários; iii) que extrato bancário não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, quando da análise e julgamento do mérito; iv) que cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando a parte Autora for hipossuficiente, consoante verificado in casu; v) que a exigência do Juízo de origem lhe causa dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o Apelante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para determinar que os autos retornem a origem para devida instrução processual.
Contrarrazões recursais em Id.
Num. 23447263.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a “ausência de provas e interesse de agir”, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.
Isto posto, entendo que assiste razão a Apelante, uma vez que a exigência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.
Sabe-se que, conforme dispõe a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mesmo sentido, o art. 6º, VIII, do CDC, já consagrava, à época do decisum recursado, a inversão do ônus da prova: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pessoa com baixa poder econômico e reduzida instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ademais, que para o banco Apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e de eventual transferência de valores ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil..
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo..
No mesmo sentido, cito precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. 2.
O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária. 3.
Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4.
A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento. 5.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 7.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 8.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 9.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Ademais, tratando-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados, consoante afirmado pelo Juízo a quo na sentença recursada, frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
Neste ponto, vale dizer que a Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento da petição inicial e julgamento da demanda sem julgamento de mérito com base na ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto.
Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito face a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado.
Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se] Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade.
Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Sendo assim, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade do Apelante.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento a recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas nº 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a Súmula 26 do TJPI (petição inicial – Id.
Num. 23447242, págs. 22/23), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
Pelo exposto, julgo provida a Apelação Cível e reformo a sentença de origem que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de emenda à inicial, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d.
Juízo ad quem. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para i) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, os extratos bancários, consoante determinado pelo Juízo a quo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*13-33 (APELANTE) e provido
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07/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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