TJPI - 0000052-84.2011.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:50
Baixa Definitiva
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28/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 06:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000052-84.2011.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JURANDIR NOGUEIRA AVELINO APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença do MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL interposta em face de JURANDIR NOGUEIRA AVELINO.
A sentença (id. 16060064) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (id. 16060178) aduz a parte apelante, em síntese, o equívoco na declaração de abandono de causa.
Alega que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do Banco Apelante para suprir a falta ou promover as diligências que lhe fossem cabíveis, o que não ocorreu no caso em tela.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 16060189) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 19642920).
A parte apelante atravessou petição (id. 20965030) requerendo a desistência do presente recurso, e a consequente remessa dos autos ao 1º grau, para que seja declarada por sentença a extinção da execução, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 924 e 925 c/c o art. 487, todos do NCPC. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:15
Homologada a Desistência do Recurso
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11/12/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 19:23
Juntada de petição
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06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:37
Juntada de pedido de desistência do recurso
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02/09/2024 22:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JURANDIR NOGUEIRA AVELINO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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