TJPI - 0765926-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:16
Juntada de resposta
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10/07/2025 11:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO AILTON SOUSA DA LUZ em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0765926-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: MARCIO AILTON SOUSA DA LUZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de análise de pedido de reconsideração nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, tendo em vista que o autor, ora agravado, apresentou o contrato questionado, o qual foi atestado como original pelo Diretor de Secretaria em primeiro grau.
No caso, o agravante sustenta que, embora este relator tenha apreciado a tese da necessidade da apresentação da cédula de crédito original, não se manifestou acerca da ausência de notificação válida nos autos, requisito essencial para o deferimento do pedido de busca e apreensão.
Ressalta, ainda, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, sendo necessário que o credor comprove o efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo.
Suficientemente relatado.
II.
Fundamentação jurídica Embora não haja previsão legal, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa das partes, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e passo à análise.
Analisando detidamente os autos, observo que não houve alteração fática ou jurídica substancial que justifique a modificação da decisão liminar.
Quanto à comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso concreto, o credor providenciou o envio da notificação ao endereço contratual, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, e o aviso de recebimento retornou 3 (três) vezes com a informação “ausente” (Id.
Num. 21254383 - Pág. 25).
O dever de manter atualizado o endereço recai sobre o devedor, não podendo este alegar ausência de notificação se a correspondência foi enviada ao endereço informado no contrato.
Ressalte-se que, na ausência de pronunciamento do juízo a quo acerca das temáticas referentes à taxa de juros e demais encargos moratórios, torna-se inviável sua análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, não merece prosperar o inconformismo do agravante, pois, estando comprovado nos autos o envio da notificação ao endereço informado no contrato, considera-se aperfeiçoada a constituição da mora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a liminar anteriormente proferida, acrescida dos fundamentos expostos nesta decisão.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e a agravada para que sejam cientificados.
Intime-se novamente o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/15.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. -
09/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:46
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:02
Ratificada a liminar
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29/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 19:27
Juntada de petição
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19/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:14
Juntada de manifestação
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12/11/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 22:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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