TJPI - 0801057-96.2022.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº24947485.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:06
Juntada de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801057-96.2022.8.18.0155 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: OLE CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta pelo autor, na qual alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado de forma fraudulenta.
A sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (ii) determinar se há dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da autenticidade do contrato eletrônico recai sobre a instituição financeira, que deve garantir a inequívoca identificação do signatário, conforme o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e o Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil.
O banco recorrente não comprovou a autenticidade do contrato eletrônico, uma vez que o documento apresentado não possui elementos essenciais de validação, como registro de IP, geolocalização, biometria ou outro mecanismo que assegure a identificação do contratante.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite a utilização de meios alternativos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem forem opostos, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato, impõe-se a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
A restituição deve ocorrer na forma simples, pois não se verifica má-fé da instituição financeira, considerando que houve a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor.
Não há comprovação de dano moral indenizável, pois o autor recebeu o montante pactuado, não configurando prejuízo extrapatrimonial passível de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico, mediante a apresentação de elementos que garantam a inequívoca identificação do contratante.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados.
A restituição deve ocorrer na forma simples quando não configurada má-fé na cobrança.
O mero desconto indevido não gera automaticamente dano moral indenizável, quando demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º; MP nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado de n°162771537 supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 23319610), onde o juízo a quo reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Roberto de Oliveira, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a divergência entre o print apresentado e o contrato da exordial, a ausência de TED, o cerceamento de defesa e o dever de indenizar.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedentes os pedidos da recorrente.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, juntou contrato, cujos requisitos de validade não foram preenchidos. não comprovou em juízo a celebração do contrato.
Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta suposto instrumento contratual desprovido de requisitos de autenticação.
Inicialmente, importa ressaltar que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe, entre outros temas, sobre a cédula de crédito bancário, estabelece, no art. 29, § 5º, que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
O documento carreado aos autos não possui as características de um documento eletrônico.
Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal: “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada” É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.
Neste caso as informações referentes ao endereço do IP e geolocalização não foram providas pelo réu.
No mesmo sentido, a Medida Provisória n.º 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos que adotam forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. com a ressalva de que o certificado ou outro meio de comprovação deverá ser “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, o que não é o caso dos autos.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando os valores pagos de R$ 919,64 (novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) conforme documento Id nº 23319584.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade dos contratos objeto da lide de nº n° 162771537.
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 919,64 (novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*63-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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