TJPI - 0802941-76.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:10
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802941-76.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: RANIELY GOMES DA SILVA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA D E S P A C H O R. h.
Considerando o requerimento formulado no ID nº 76525744, designo dia 19 de agosto de 2025, às 9h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdlZmNmYjYtMjc2Ny00ZDYwLWEyMGItMDQxMWQ4NWIyMzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 14 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802941-76.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR(A): RANIELY GOMES DA SILVA RÉU(S): CONSTRUTORA RIVELLO LTDA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID 73952195: "...Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz." Parnaíba-PI, 19 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802941-76.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: RANIELY GOMES DA SILVA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, no que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Além disso, observa-se que a própria parte demandada reconhece que o autor percebe uma renda mensal inferior a três salários mínimos em sua contestação.
O valor do financiamento do imóvel, por si só, não significa que a parte tenha recursos expressivos, pois o seu pagamento ocorre ao longo de anos, com o valor parcelado em várias vezes.
Ademais, verifica-se que a parte requerida arguiu a inépcia da exordial.
Contudo, da leitura acurada da contestação, observa-se que as alegações da parte contestante se confundem com o mérito, devendo ser analisadas, portanto, em sede de sentença.
A ausência de demonstração de danos morais gera a improcedência desse pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
De outro giro, não há que se falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Primeiro, porque a existência da cláusula de eleição de foro não desloca a competência deste juízo para um dos juízos cíveis da Comarca de Teresina/PI, tal como sustentado pela parte requerida.
Isso porque estamos diante da existência de um contrato de adesão e, mais importante, de um contrato consumerista, razão pela qual a sua eficácia deve ser afastada, porquanto se está diante de uma lide entre uma parte hipossuficiente, por um lado (o consumidor), e de outro, uma construtora, parte que nitidamente detém mais recursos econômicos e conhecimentos técnicos quando comparada com o demandante, quando analisado casuisticamente.
No mesmo sentido: “Enfim, em geral tem-se entendido que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio jurídico, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação (...)” (NETTO, Felipe Braga.
Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2024. v. único, p. 562).
Trata-se, portanto, da situação posta em juízo.
O consumidor demandante ajuizou a ação no foro de seu domicílio, com base no art. 101, I, do CDC.
Portanto, o conteúdo da cláusula de eleição de foro não deve ser considerado.
Segundo, a Caixa Econômica Federal informou que não possui interesse em ingressar no presente feito (ID n.º 66019079).
Alinhado a isso, observa-se que, muito embora haja o pacto adjeto de alienação fiduciária, não houve qualquer pedido formulado pelo autor direcionado à extinção do contrato de financiamento firmado com a empresa pública acima indicada.
A existência deste último negócio jurídico é independente das condições estabelecidas no primeiro.
Discute-se a responsabilidade da parte ré pelo atraso na entrega do imóvel.
Se isto aconteceu, o fato deve ser imputado exclusivamente a ela, e não ao agente financiador, pois os prazos contratuais estão estabelecidos no contrato de compra e venda firmado entre as partes do presente processo.
Sendo assim, firma-se a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de acordo com os seguintes arestos: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015552-20.2022.8 .17.2480 APELANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI APELADO (A): MATHEUS MIRANDA LACERDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUANTO À ENTREGA DE IMÓVEL .
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NOVAÇÃO CONTRATUAL PELO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
VALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL DECORRENTE DE FINANCIAMENTO .
ATRASO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM 5.000,00.
MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO DEVIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 .
A competência da Justiça Estadual se mantém diante da natureza da relação jurídica de compra e venda do imóvel, independente da existência de financiamento bancário, que não altera o objeto da demanda, centrada no inadimplemento contratual pela não entrega do bem no prazo acordado. 2.
O contrato de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, embora relacionado ao pagamento do imóvel, não tem o condão de alterar as condições estabelecidas no contrato particular de compra e venda, especialmente no que tange ao prazo de entrega do imóvel, não havendo, assim, novação contratual que justifique a modificação do prazo previamente estipulado entre as partes.(...) ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0015552-20.2022 .8.17.2480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA .
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR.
CABIMENTO.
PRELIMINARES .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09 .1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. (...) 6.
Preliminar .
Da ilegitimidade passiva.
As recorrentes alegam, em síntese, que a pretensão deve ser dirigida à Caixa Econômica Federal - CEF, pois os juros de obra são previstos em contrato de financiamento ajustado perante o referido banco público.
Sem razão.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito .
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator.: ANGELO PASSARELI) .
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Preliminar.
Incompetência .
Argumentam as recorrentes que a presente ação deveria tramitar na Justiça Federal, tendo em vista a eventual pertinência subjetiva da CEF.
Sem razão.
A causa de pedir refere-se a atraso na entrega do imóvel, cuja suposta prática é atribuída às recorrentes, de modo que a matéria se insere no âmbito da competência da Justiça do Distrito Federal.
Preliminar rejeitada . (...) (TJ-DF 0703320-27.2023 .8.07.0006 1812346, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a decisão saneadora.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
A parte demandante pugna pela inversão do ônus da prova para que a “construtora prove categoricamente como, quando e de que maneira a construtora sofreu prejuízos na construção da Reserva do Delta 1, trazendo provas concretas aos autos” (ID n.º 61769358, pág. 18).
Todavia, não há necessidade de se inverter o ônus da prova para tal fim, posto que isso já é incumbência da própria parte requerida, por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito serão a demonstração de atraso na entrega do imóvel (parte autora), danos materiais e morais decorrentes dessa situação (parte autora), inadimplemento contratual (parte autora), exigibilidade das penalidades previstas no contrato (parte autora), abusividade de cláusulas contratuais (parte autora), bem como demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora apto a justificar eventual atraso na entrega do imóvel e a afastar o inadimplemento contratual (parte ré), podendo as partes se utilizarem de todos os meios de prova admitidos em direito (testemunhal, depoimento pessoal, documental, pericial etc.).
O ônus da prova observará o art. 373, I e II do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados nos ID’s n.º 71200260, 71200261 e 71200981, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de RANIELY GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 21:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:46
Desentranhado o documento
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20/05/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANIELY GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*56-35 (AUTOR).
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17/05/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 19:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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