TJPI - 0807705-45.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de ADSON BRAGA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807705-45.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: ADSON BRAGA PEREIRA REU: HENRIQUE VELOSO ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de ADSON BRAGA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807705-45.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: ADSON BRAGA PEREIRA REU: HENRIQUE VELOSO ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO ADSON BRAGA PEREIRA ingressou com a presente ação monitória em face de HALL94 PROPAGANDA, MÍDIA E MARKETING e seu representante legal HENRIQUE VELOSO ALVES, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor dos requeridos na importância de R$ 63.519,98 (sessenta e três mil quinhentos e dezenove e noventa e oito centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços musicais, representado por Cheque de nº 850003, com data de vencimento em 20/03/2018 e valor nominal à época de 33.612,00 (trinta e três mil, seiscentos e doze reais).
Juntou documentos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada, via carta de citação.
Após várias tentativas, foi dado cumprimento ao mandado de citação, por hora certa, na pessoa do Assessor do representante legal da Empresa ré, tendo sido devidamente citado, conforme se depreende do ID 34330046, conforme o Art. 252 e 253 do Novo CPC e Art. 326 do CPP, alterado pela Lei 11. 719/08.
Decorrido o prazo de lei, o requerido não apresentou embargos à ação monitória, apenas se manifestando quanto a nulidade da citação, sob a alegação de que a citação não pode ser considerada válida, uma vez que a petição inicial traz como parte ré a empresa HALL94 PROPAGANDA, MÍDIA E MARKETING e não o requerido HENRIQUE VELOSO ALVES. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alegação de nulidade da citação interposta pelo requerido não merece prosperar.
Conta em inicial como polo passivo da demanda tanto a empresa HALL94 PROPAGANDA, MÍDIA E MARKETING como seu representante legal HENRIQUE VELOSO ALVES. (Id. 4664103).
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, conforme certidão ID 34330046, tendo este permanecido inerte.
Deste modo, declaro a sua revelia, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 50059487520214030000 SP JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/08/202.
Ementa:E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DO SÓCIO.
ARTIGO 242 DO CPC .
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil , o qual preconiza que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. 2.
Diante do retorno negativo da carta AR de citação, é válida, possível e útil a promoção da diligência no endereço no representante legal, inclusive, por revelar maior efetividade do que eventual citação por edital. 3.
Agravo provido.
No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou aos autos o cheque dado em pagamento ID. 4664118, bem como o contrato de prestação de serviços ( ID. 4664116).
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ADSON BRAGA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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27/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ADSON BRAGA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE VELOSO ALVES em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 01:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE VELOSO ALVES em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 06:58
Decorrido prazo de HENRIQUE VELOSO ALVES em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:32
Expedição de .
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29/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE VELOSO ALVES em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 16:18
Juntada de contrafé eletrônica
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19/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:49
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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10/03/2020 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE VELOSO ALVES em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2020 23:53
Decorrido prazo de ADSON BRAGA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 10:15
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/11/2019 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2019 09:02
Juntada de Certidão
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04/11/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
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14/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
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09/10/2019 01:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:27
Conclusos para despacho
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12/04/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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