TJPI - 0751592-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VILSON ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751592-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Documental ] AGRAVANTE: VILSON ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PRECLUSÃO POSTERGADA.
IMPUGNAÇÃO POSSÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
A parte Agravante sustenta que a decisão fere normas consumeristas ao não conceder a inversão do ônus da prova e pleiteia a reforma do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser impugnada por Agravo de Instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de posterior impugnação em Apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em casos de urgência, quando o diferimento da impugnação para a Apelação tornar inútil o provimento judicial. 5.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem há urgência que justifique a antecipação do exame da matéria. 6.
Conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.987.884/MA e AgInt no REsp 1.809.806/PE), essa matéria não sofre preclusão imediata e pode ser impugnada em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7.
Assim, inexistindo previsão legal para a interposição do Agravo de Instrumento e não se verificando hipótese de urgência que justifique a taxatividade mitigada, o recurso é manifestamente inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 9.
Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configura hipótese de urgência que justifique a taxatividade mitigada, podendo ser impugnada em preliminar de Apelação." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por VILSON ALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0811920-25.2023.8.18.0140), movida pela parte Agravante contra o BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, a parte Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo a existência da fumaça do bom direito decorrente da ilegalidade da decisão, bem como a existência do perigo da demora ante o risco da não apreciação do mérito da Ação proposta. É o Relatório.
DECIDO De início, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da determinação do Juiz a quo à parte Agravante para emendar a petição inicial.
Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais requisitos de admissibilidade recursal, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva).
Sobre o tema, o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação da parte Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015, do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.
Não obstante, não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, contudo, não é o que ocorre na hipótese dos autos.
Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.
Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” – grifos nossos. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).” – grifos nossos.
Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.
Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pela Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura digital. -
09/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:54
Não conhecido o recurso de VILSON ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*72-34 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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