TJPI - 0753974-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MOURA & NORONHA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753974-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: MOURA & NORONHA LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Moura & Noronha LTDA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802126-46.2024.8.18.0042) ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo descrito na inicial.
A parte agravante alega, em síntese, que: i) há ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A. para ajuizar a ação de origem, por não haver comprovado nos autos ser possuidor da Cédula de Crédito Bancário original, título este com natureza de circulação mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; ii) há ofensa ao princípio da cartularidade, próprio dos títulos de crédito, sendo insuficiente a simples juntada de cópia digitalizada da Cédula, sem providência que impeça sua circulação simultânea; iii) há risco de grave prejuízo, pois o bem objeto da medida liminar (veículo automotor) é essencial para o desempenho das atividades comerciais da agravante e pode ser alienado a terceiros no prazo de cinco dias, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 911/69; e iv) que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, consubstanciados no fumus boni iuris, pela possível nulidade da decisão atacada, e no periculum in mora, ante o risco de perda definitiva da posse do bem.
Com fundamento nos dispositivos legais supracitados, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a decisão agravada e, caso já tenha sido efetivada, determinar a restituição do veículo apreendido à posse da agravante, até ulterior pronunciamento da Turma Julgadora. É o relatório.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela parte agravante.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
O agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em desfavor da agravante objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº 3612134317).
O cerne da controvérsia reside em definir se a juntada da via original da cédula de crédito bancário constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, ou se a petição inicial pode ser instruída com cópia do referido título.
Nos termos do artigo 26, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Trata-se de título executivo extrajudicial, por força do artigo 28 do diploma normativo mencionado, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
O parágrafo primeiro do artigo 29 do aludido diploma legal, preconiza que a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição da Ação de Busca e Apreensão, em razão do disposto em lei que exige o original.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9 (…) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO DO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título. 2.
Cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário; 3.
A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos; 4.
Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto os autos se encontram instruídos com mera cópia da cédula de crédito e, tendo o magistrado oportunizado a emenda a inicial, a medida correta é a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815153-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgamento: 02 a 09 de setembro de 2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2.
E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) Compulsando os documentos que instruíram a Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802126-46.2024.8.18.0042), vê-se que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo agravado (Id 68018617) é apenas uma cópia, sendo necessária a sua apresentação na via original.
Sendo assim, resta comprovada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o contrato original deveria ter sido juntado a inicial e depositado em secretaria.
Por outro lado, considerando que o Juízo de origem concedeu medida liminar de busca e apreensão do veículo, mesmo sem a juntada do contrato original, vislumbro o risco de dano grave, especialmente pelo fato de que a parte agravante ficará sem a posse do veículo que utiliza para a realização de suas atividades diárias.
Com estes fundamentos, impõe-se a suspensão da decisão agravada, por não estar em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão atacada e seus consecutivos efeitos legais, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, do inteiro teor desta decisão, para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:54
Juntada de resposta
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10/04/2025 17:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/04/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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