TJPI - 0000376-20.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/07/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000376-20.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO, MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO: VICENTE PINHEIRO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de VICENTE PINHEIRO NETO, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 21 do id. 13853302), certidão de casamento (p. 11 do id. 13853302), documentos pessoais de identificação dos herdeiros (p. 12/19 do id. 13853302), certidões dos registros de imóveis (p. 23 do id. 13853302, 39829283, 39829284 e 39829285), carta de concessão de pensão por morte (p. 40 do id. 13853302), certidões negativas fiscais (29166325, 29166327 e 47924118) e termo de quitação do ITCMD (32207001).
Plano de partilha amigável às p. 65/68 do id. 13853302.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha.
As únicas pendências existentes no feito residem na ausência das certidões negativas fiscais na esfera municipal e certidão negativa de testamento, requisitadas pelo Juízo anteriormente.
Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 9 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes.
Por fim, destaco que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que existam débitos do espólio com a Fazenda Pública, isso não impede o julgamento da partilha, eis que o pagamento restará garantido pelos bens que serão partilhados, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos e juntada de todas as certidões pendentes.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de VICENTE PINHEIRO NETO, apresentado na petição de p. 65/68 do id. 13853302, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1) certidão comprobatória de ausência de testamento em nome do inventariado (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e 2) certidões negativas fiscais em nome do inventariado e de seus bens na esfera municipal.
Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos da parte.
Caso a parte inventariante atenda todas as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
04/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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25/05/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000376-20.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO e outros INVENTARIADO: VICENTE PINHEIRO NETO DECISÃO Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido formulado na petição de id. 74965922, ao passo que concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações pendentes.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Prorrogado prazo de conclusão
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13/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000376-20.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO, MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO Nome: JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO Endereço: FERNANDO PIRES LEAL, 4959, 459 1, RECANTO DAS PALMEIR, TERESINA - PI - CEP: 64045-630 Nome: MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO Endereço: Rua Francisco Lima Couto, TERESINA - PI, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-800 INVENTARIADO: VICENTE PINHEIRO NETO Nome: VICENTE PINHEIRO NETO Endereço: Avenida Joaquim Nelson, 3695, - de 1 a 99999 - lado ímpar, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64078-625 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: VICENTE PINHEIRO NETO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:58
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:56
Deferido em parte o pedido de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO - CPF: *79.***.*06-34 (REQUERENTE)
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21/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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14/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO - CPF: *79.***.*06-34 (REQUERENTE)
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12/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:26
Deferido o pedido de
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01/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:34
Prorrogado prazo de conclusão
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16/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:12
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/07/2023 08:59
Expedição de Edital.
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03/07/2023 11:11
Expedição de Edital.
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21/04/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:44
Outras Decisões
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25/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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14/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:45
Expedição de .
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05/07/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:19
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:19
Decorrido prazo de JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO em 29/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 06:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 05:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 09:47
Conclusos para despacho
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17/12/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 23:10
Distribuído por dependência
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17/12/2020 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/12/2020 14:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2019 07:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 14:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2019 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2019 12:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/08/2019 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-02.
-
01/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2019 06:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 18:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2019 14:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-05.
-
04/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2019 07:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2019 07:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2019 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-07.
-
06/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2019 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 08:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 14:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2017 14:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2017 08:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2017 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/02/2017 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2017 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2017 14:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2017 14:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/01/2017 06:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2017 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2016 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2016 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2016 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2016 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2016 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/08/2016 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 07:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 12:07
[ThemisWeb] Decorrido prazo de JEORDÂNIA ARAÚJO SABÓIA em 2016-06-14.
-
16/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-16.
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13/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2016 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/02/2016 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/02/2016 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/01/2016 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2016 07:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/01/2016 11:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/01/2016 11:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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