TJPI - 0801272-67.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAYANE PEREIRA DOS REIS LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801272-67.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCA DAYANE PEREIRA DOS REIS LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Certifico e Dou Fé que a apelação foi apresentada tempestivamente.
Certifico que houve o preparo.
Intime-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias querendo apresentar contrarrazões a apelação SãO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801272-67.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCA DAYANE PEREIRA DOS REIS LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Francisca Dayane Pereira dos Reis Lima em face do Banco Itaucard S.A., ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que possui com a requerida contrato de alienação fiduciária de veículo.
Informou ter contatado a instituição financeira para solicitar o boleto de quitação.
Aduz que lhe foi repassado o contado da assessoria do banco qual seja (81)2127-6519, ao entrar em contato com o referido número a(o) atendente se identificou devidamente como representante do Banco Requerido perguntando de que forma poderia ajudar.
Relatou que o boleto continha todas as informações do banco, como por exemplo, o nome, CNPJ e endereço do Banco Requerido alocados no setor correspondente aos dados do Beneficiário no boleto enviado, e datado com o vencimento para o dia 06/08/2021.
Seguiu narrando que alguns dias depois entrou em contato com o requerido por volta do dia 25/08/2021 e lhe foi dito que as informações ainda estavam em análise, porém da última semana de outubro o atendente do banco lhe informou que ela havia sido vítima de uma fraude.
Pugnou, ao final, pela condenação em danos materiais e morais.
Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
ID 22143826 e seguintes.
Citado o requerido informou que não recebeu o valor do boleto, que a autora não verificou os dados bancários e cabe a ela a responsabilidade.
Este juízo realizou audiência de instrução e julgamento onde foram apresentadas alegações finais orais por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, prestando o réu apelante serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto dos artigos 2º, 3º do CDC e verbete 297 do STJ.
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do réu apelante, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º CDC), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Cumpre observar que o pagamento do boleto falso não exclui a responsabilidade do banco requerido, pois constitui ônus da instituição financeira certificar-se sobre a regularidade da abertura da conta corrente utilizada para recebimento do pagamento fraudado.
Incontroverso dos autos que a autora foi vítima de fraude ao efetuar o pagamento de boleto falso para quitação de prestação do financiamento de veículo com o requerido, cujo valor foi direcionado a conta de terceiro junto a instituição financeira requerida.
A tese do banco é de que o pagamento ocorreu por boleto fraudado, sem qualquer participação da instituição financeira requerida, caracterizando-se culpa exclusiva da vítima e de terceiros a excluir a sua responsabilidade (art. 14, §º, II, do CDC).
Todavia, a insurgência não prospera.
O boleto bancário para quitação das prestações do financiamento contém os dados pessoais da autora e identifica como beneficiária a instituição financeira credora., evidenciando não se tratar de fraude perceptível, a afastar o argumento de culpa exclusiva da autora.
O Banco requerido não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso, sequer identificando quem seria o beneficiário da transferência dos valores pagos pela autora.
Evidencia-se, portanto, a responsabilidade da instituição financeira intermediador do pagamento, por permitir abertura de conta corrente para recebimento do valor proveniente do golpe contra a autora.
O tema já foi pacificado em julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp nº 1.199.782/PR. 2a Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
J. 24.08.2011) Ademais, o STJ editou a súmula 479 a respeito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, conquanto a autora tenha concorrido para o evento, não há como excluir o dever de o Banco ressarcir o dano material decorrente da falha na prestação do serviço, por não se configurar nenhuma excludente de responsabilidade.
Nesse sentindo o TJ São Paulo: DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS.
Quitação antecipada de financiamento de veículo.
Emissão de boleto por terceiro-fraudador.
Pagamento do título.
Falha decorrente da quebra de sigilo das informações da consumidora, cliente da instituição financeira.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Inversão do ônus da prova (artigo 14 do CDC).
Cabia às rés comprovar o fato extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC).
Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Provas que revelam o nexo de causalidade entre as condutas desidiosas do banco e da intermediadora, e o evento danoso.
Quitação que se impõe.
Condenação solidária das rés.
Sentença reformada.
DANO MORAL.
Indenização devida.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Fatos e circunstâncias autorizadores do pleito indenizatório por ofensa moral.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002704-07.2019.8.26.0453; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1a Vara; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) Caracterizado o dano moral, o valor indenizatório deve ser fixado de acordo as especificidades do caso concreto em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A indenização deve ter caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Dispõe o art. 944, caput e § único, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Nesse cenário, considerando as circunstâncias acima apontadas, entendo razoável a indenização fixada pela r. sentença em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta". (STJ, REsp. n 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/09/01).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Determinar a devolução do valor pago pela autora no boleto fraudado com restituição de forma simples a ser apurados na fase de liquidação; Condenar o requerido a indenizar a autora em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi pago, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Sobre o dano moral incide juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
Correção monetária com base no INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
31/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
11/03/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-64.2022.8.18.0032
Maria Damiana da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2022 20:43
Processo nº 0800314-51.2025.8.18.0068
Antonia Ribeiro da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 12:59
Processo nº 0800582-13.2025.8.18.0131
Gilvani da Costa Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 09:19
Processo nº 0800666-13.2024.8.18.0078
Edimar da Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 11:18
Processo nº 0803174-16.2024.8.18.0050
Angelo de Jesus Ferreira da Silva
Inss
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 18:08