TJPI - 0000119-98.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 16:49
Expedição de intimação.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000119-98.2020.8.18.0028 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: WEVERTTON DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO LESÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que desclassificou a conduta descrita na denúncia, tipificada como lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), condenando o réu à pena de 15 dias de prisão simples.
O recurso busca a condenação do réu conforme a denúncia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a materialidade da lesão corporal foi comprovada de forma suficiente a justificar a condenação do réu nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal, afastando a possibilidade de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo de exame de corpo de delito atestou lesão física objetiva (edema no globo ocular), causada por ação contundente, o que afasta a possibilidade de desclassificação para vias de fato, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4.
A prova testemunhal é coesa e corroborada por confissão parcial do réu, evidenciando a agressão física no contexto doméstico, o que caracteriza o crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para condenar o réu como incurso no crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, fixando pena de 03 meses de detenção.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (PI).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WEVERTTON DE SOUSA RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º, inciso I, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima sua madrasta, Claudete Maria Santiago de Sousa.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 22904886) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, desclassificando o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), condenando o réu à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (Id 22904887), requerendo a reforma da sentença para que o réu seja condenado nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de que a materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada nos autos, não sendo cabível a desclassificação para a contravenção penal.
Em contrarrazões (Id 22904896), a Defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, sustentando que a decisão do juízo a quo foi acertada ao reconhecer que o laudo pericial não especifica a extensão das lesões, o que inviabilizaria a condenação pelo crime de lesão corporal, enquadrando-se melhor como vias de fato.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo CONHECIMENTO E INTEGRAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, argumentando que as provas constantes nos autos demonstram a prática de lesão corporal, sendo incabível a desclassificação reconhecida na sentença (Id 23607680). É o relatório.
Tratando-se de hipótese que dispensa revisão, inclua-se em pauta virtual.
VOTO Sustenta o Ministério Público (Id 22904887) que a materialidade do crime de lesão corporal está plenamente comprovada nos autos, em especial pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 28750074), que atestou a presença de edema no globo ocular esquerdo da vítima, lesão causada por instrumento contundente, em consonância com os depoimentos da vítima e testemunhas que afirmaram que o réu desferiu um soco em seu rosto.
A contravenção penal chamada 'vias de fato' (art. 21 do Decreto Lei 3688, de 1941), trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
Conforme a doutrina de Bitencourt: “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem.
Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. [...]” (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, 2014).
O exame pericial, ao contrário do afirmado na sentença, não é genérico, pois descreve expressamente lesão física identificável,consistente em edema de globo ocular, decorrente de ação contundente, o que afasta a possibilidade de desclassificação para vias de fato.
Conforme reiterada jurisprudência, a contravenção penal de vias de fato somente se configura quando da agressão não resulta lesão, sendo esta comprovadamente existente nos autos.
A sentença baseou-se na conclusão de que o laudo seria “inespecífico quanto à extensão da lesão”.
Contudo, o direito penal não exige extensão significativa da lesão para a configuração do tipo penal do art. 129, §9º, CP.
A simples comprovação de ofensa à integridade física da vítima já consuma o crime de lesão corporal.
Nesse sentido, colho precedente desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
LESÃO CORPORAL GRAVE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA OU PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA INFRAÇÃO PENAL DE PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE – DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO . 1.
No crime de lesão corporal grave, imputado ao apelante, a lei busca tutelar a integridade física em sentido amplo – corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem-estar – interesse altamente relevante e que, portanto, deve ser resguardado pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social. 2.
A intensidade das agressões perpetradas pelo acusado trouxe consequências extremamente prejudiciais à vítima, tais como a impossibilidade de trabalhar por mais de seis meses e a paralisação de um dos dedos .
Ademais, o apelante possui condenação definitiva pela prática dos crimes de estupro e lesão corporal, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 3.
Consoante o preceito secundário do art. 21 do Decreto-lei nº 3688/41, a contravenção penal de vias de fato é infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa) .
Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal grave, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, tampouco para lesão corporal leve, considerando as consequências ocasionadas pelas agressões. 4.
Considerando as declarações coesas e harmônicas da vítima no sentido de que ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral de pedreiro, bem como que teve um de seus dedos paralisados, além fato de o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o Laudo de Exame Complementar atestarem que a lesão corporal praticada contra o ofendido resultou em ofensa a sua integridade física e em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, inviável acolher o pleito de absolvição ou desclassificação para a modalidade tentada. 5 . É certo que a confissão qualificada não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, na espécie, verifica-se que o magistrado a quo ressaltou expressamente que não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento da vítima, bem como no auto de exame de corpo de delito, que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial .(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000396-85.2018.8.18 .0028, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) A prova testemunhal é coesa e harmônica.
A vítima relatou que, após discussão sobre som alto, o acusado desferiu socos contra seu rosto e a ameaçou com uma faca.
A versão é corroborada por testemunha presencial.
O próprio réu admitiu ter revidado com um tapa, o que também contribui para a comprovação da autoria.
Dessa forma, entendo que a sentença merece reforma para reconhecer a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), nos termos da denúncia.
Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR WEVERTTON DE SOUSA RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal.
Em relação à qualificadora, restou comprovado que a agressão ocorreu no âmbito doméstico e que a ofendida é madrasta do recorrido.
Passo a dosimetria da pena nos termos do art. 59 e seguintes do CPB.
A sentença recorrida analisou as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; O réu não possui antecedentes criminais; Sua conduta social não foi apurada nos autos; não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos nada tendo a se valorar; A conduta não teve maiores consequências; O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime.
O recorrente não trouxe aos autos elementos para modificar a argumentação realizada pelo magistrado de origem, portanto, mantenho a fundamentação supra transcrita e fixo a pena base no mínimo legal conforme a legislação vigente na época dos fatos (03 meses de detenção).
O réu, à época dos fatos, tinha 21 ( vinte e um) anos de idade e faz jus à atenuante da menoridade relativa.
Conforme a sentença, aplica-se a agravante do art. 61, inc.
II, alínea “f” do CPB, contudo, devem ser compensadas agravante e atenuante, mantendo a pena intermediária no mínimo legal.
Sem majorantes ou minorantes, torno definitivo a pena de 03 meses de detenção, mantido regime inicial aberto e demais disposições finais, conforme a sentença recorrida. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, acordes parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença, a fim de condenar o réu WEVERTTON DE SOUSA RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023, combinado com os arts. 5º, I, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), fixando pena de 03 meses de detenção em regime inicial aberto. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000119-98.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: WEVERTTON DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:54
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:57
Expedição de notificação.
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12/02/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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