TJPI - 0803174-16.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANGELO DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803174-16.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
D.
J.
F.
D.
S.
REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC proposta por A.
D.
J.
F.
D.
S., menor, representado neste ato por sua genitora MARIA ESPERANÇA VERAS FERREIRA HONORATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de deficiência decorrente de quadro de distúrbio desafiador e de oposição e transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (CID 10 F 91.3 e F 90.0), sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família.
Juntou documentos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica (ID 64595382).
Ciente da parte autora (ID 75111220).
Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada (ID 78016712).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça.
Dessa forma, deve a parte autora provar os requisitos legais acima mencionados para obter o benefício previdenciário de prestação continuada pretendido.
DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, é indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O exame pericial médico é essencial à verificação do requisito da deficiência.
No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente.
Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: 1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito. “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA, DA QUAL FORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95: “EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI: I - QUANDO O AUTOR DEIXAR DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO” .
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00519131320204036301, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 18/11/2021)” Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o impedimento de longo prazo, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803174-16.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
D.
J.
F.
D.
S.
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 23 de junho de 2025 às 11:15h, para a realização de perícia médica a ser realizada no Fórum de Justiça da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, devendo a parte requerente comparecer ao exame pericial no dia e hora aprazados, munida de seus documentos pessoais e exames complementares.
Ademais, nomeia-se como perito o médico a médica THIAGO ARAÚJO COUTINHO (CRM-PI Nº 5784) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo, além da quesitação das partes, os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU.
Intimo as partes para que, no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu), querendo, a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, b) indiquem assistente técnico e c) apresentem quesitos (salvo se já apresentados).
Decorrido o prazo acima fixado, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do expert, a Secretaria encaminhará ao perito nomeado tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
ESPERANTINA, 29 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803174-16.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
D.
J.
F.
D.
S.
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 23 de junho de 2025 às 11:15h, para a realização de perícia médica a ser realizada no Fórum de Justiça da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, devendo a parte requerente comparecer ao exame pericial no dia e hora aprazados, munida de seus documentos pessoais e exames complementares.
Ademais, nomeia-se como perito o médico a médica THIAGO ARAÚJO COUTINHO (CRM-PI Nº 5784) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo, além da quesitação das partes, os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU.
Intimo as partes para que, no prazo legal (15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu), querendo, a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, b) indiquem assistente técnico e c) apresentem quesitos (salvo se já apresentados).
Decorrido o prazo acima fixado, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do expert, a Secretaria encaminhará ao perito nomeado tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
ESPERANTINA, 29 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. J. F. D. S. - CPF: *01.***.*29-03 (AUTOR).
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03/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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