TJPI - 0803546-85.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803546-85.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Nome: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: SEBASTIAO EDSON DOS SANTOS SILVA Nome: SEBASTIAO EDSON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Borges Machado, 01250, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-008 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID nº 74920123 ("Marca: FIAT/STRADA WORKING Modelo: FIAT/STRADA WORKING Ano Fabricação: 2015 Cor: PRATA Chassi: 9BD57814UF7957379 Placa: PVQ9C05; BJ255010459154 RENAVAM: *10.***.*82-30"), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 74920123).
Valor da dívida: R$ 36.222,68 (trinta e seis mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, ficando expressamente deferido a ordem de arrombamento, caso necessário.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043012565974100000069938192 PROCURAÇÃO ITAU 2025 Procuração 25043012570003600000069938212 Ata Itau Unibanco Holding Documentos 25043012570033200000069938216 contrato Documentos 25043012570058100000069938217 notificação Documentos 25043012570075700000069938218 detran Documentos 25043012570093600000069938219 planilha Documentos 25043012570112000000069938220 TRIAGEM Certidão 25050512271607800000070057680 Intimação Intimação 25050512281549000000070058086 Guia 9F9 505 1819121 Certidão de Custas 25060423201023300000071794275 Boleto liquidado Certidão 25060614535788200000071919737 TRIAGEM Certidão 25060614552864300000071919748 Sistema Sistema 25060614554527700000071919749 PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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09/06/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803546-85.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU(S): SEBASTIAO EDSON DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC).
Parnaíba-PI, 5 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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