TJPI - 0801011-11.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801011-11.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes.
A parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos de consulta ao sistema do SPC, notadamente onde está clara a inscrição da dívida (ID nº 66623623) e comprovantes de pagamento da dívida inscrita (ID nº 66563910, 70399311, 72584868, 76128703 e 76128705).
Por conseguinte, a parte requerida, todavia, não traz prova da regularidade da cobrança que ensejaram a inscrição, tendo em vista que não juntou documentos.
Apesar da negativação indevida, o autor não tem direito à pretendida indenização por danos morais, tendo em vista que, conforme documento objeto do ID nº 66623623, a requerente chegou a ter em seu nome outros apontamentos em data anterior ao que se encontra em discussão na presente demanda, cuja legitimidade não se encontra em discussão em outras ações.
Assim sendo, é de se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A proceda à retirada do nome da autora EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA do cadastro restritivo em que fora inserido, caso ainda não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) INDEFERIR pedido de condenação em indenização por dano moral.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *90.***.*47-30 (AUTOR).
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26/06/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:25
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801011-11.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINEI DE SANTANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, emende a inicial apresentando o comprovante completo do pagamento da 7ª (sétima) parcela, que deve constar a data de pagamento.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/02/2025 08:16
Juntada de Petição de documentos
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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02/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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