TJPI - 0764650-03.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DOURADO em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764650-03.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I.
O fato do Agravante ser policial militar e estar auxiliado por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
II.
Da análise dos autos verifico que a parte Agravante, policial militar da reserva, demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direto ao benefício postulado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARIA ALICE VIEIRA DOURADO interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0820439-86.2023.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais.
A autora percebe valor mensal inferior a três salários-mínimos, isto apenas no contracheque, sem mencionar as despesas com água, energia, internet, remédios e supermercado.
As custas processuais,
por outro lado, caso fossem opostas à autora, iriam inviabilizar o acesso à justiça, já que atingiriam valor astronômico.
Assim, a autora cumpre com os requisitos dispostos no art. 98 do CPC: “ Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Logo, deve ser a decisão reformada, uma vez que a autora não detém capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios.” A parte Agravada apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento pugnando pela manutenção da sentença.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MARIA ALICE VIEIRA DOURADO interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0820439-86.2023.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais.
A autora percebe valor mensal inferior a três salários-mínimos, isto apenas no contracheque, sem mencionar as despesas com água, energia, internet, remédios e supermercado.
As custas processuais,
por outro lado, caso fossem opostas à autora, iriam inviabilizar o acesso à justiça, já que atingiriam valor astronômico.
Assim, a autora cumpre com os requisitos dispostos no art. 98 do CPC: “ Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Logo, deve ser a decisão reformada, uma vez que a autora não detém capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios.” O MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu o despacho atacado nos seguintes termos: “1.
Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.
Requerida a gratuidade da justiça, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse os pressupostos necessários à concessão do benefício aludido, de modo a atender a regra inserta no CPC 99, § 2º. 3.
Intimada, a parte requerente apresentou, de maneira avulsa, o documento de ID 55973176. 4.
Aponto que a concessão da gratuidade da Justiça não é viável mediante simples declaração formal nos autos, sem, contudo, haver a demonstração da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários de advogado com documentação idônea a ser examinada pelo Juízo, de modo a viabilizar o acesso à Justiça insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5.
No caso destes autos, tenho que a pretensão do requerente pela gratuidade aludida não merece guarida, por não lhe ser possível se desincumbir do ônus processual, não lhe socorrendo o documento acostado de ID 55973176, por se tratar de recorte de parte de página de internet sem a possibilidade de extração de dados necessários ao cumprimento da emenda que lhe foi determinada. (...) 7.
Do julgado em referência, depreende-se que a concessão da Gratuidade da Justiça está condiciona, na verdade, à demonstração da própria condição de hipossuficiência, devendo, portanto, ser observado o cotejo com as provas já colacionadas nos autos. 8.
Assim, ausentes os pressupostos legais, e por considerar que a autora detém capacidade financeira de suportar o pagamento de custas, indefiro a gratuidade da justiça.” Para deferimento de tutela antecipada faz-se necessário a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Reza o Artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Caput acima colacionado confirma o entendimento do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
No caso, os documentos acostados aos autos pela parte Agravante dão conta que esta, pensionista, recebe mensalmente, o valor líquido de R$ 3.257,64 (Id 20694521 – Pág.12).
Dessa forma, entendo que a parte Agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e.
Corte, vejamos: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de despejo.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e provido. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2.
Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3.
A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4.
Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO.
COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2.
Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 ) Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
De fato, verificando que o processo original poderá ser extinto por força do não cumprimento da decisão atacada, o que culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA ALICE VIEIRA DOURADO - CPF: *06.***.*91-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 2Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito.".Ordem: 3Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Agravo Interno (Id 22102206) prejudicado.".Ordem: 4Processo nº 0711866-25.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.".Ordem: 5Processo nº 0820432-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0800199-60.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBINO PEREIRA LIMA NETO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 7Processo nº 0800533-75.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0754806-92.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0838138-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 11Processo nº 0007721-37.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CARMEM LUCIA DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0000825-41.2013.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: GIGALBERTO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA AGREGADORA DE SIMPLICIO MENDES/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (APELADO) e outros Terceiros: SOLANGE DE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Publica do Estado do Piauí (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0755559-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.".Ordem: 17Processo nº 0762066-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE) Polo passivo: CATARINA ADELAIDE DE VERA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0801383-12.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA CRISTINA BELLO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a prescrição, e no mérito julgar procedente a ação, determinando ao Município requerido que nomeie a Candidata/Autora ao cargo de Enfermeira do Município de Esperantina-PI, referente ao Concurso Público Edital nº 001/2011.".Ordem: 20Processo nº 0000116-86.2016.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LINE TURISMO EIRELI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 21Processo nº 0800818-76.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 22Processo nº 0801060-52.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 23Processo nº 0755703-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA FONTES (AGRAVADO) Terceiros: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 24Processo nº 0807565-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 27Processo nº 0754550-52.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, para os devidos fins.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0801606-21.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0844986-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FIRMINO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0843657-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: GELDEMIR ALVES MENDES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0760358-72.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0840505-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764650-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DOURADO em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:28
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DOURADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DOURADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA DOURADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:16
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
23/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Declarada incompetência
-
17/10/2024 23:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-67.2023.8.18.0123
Dalva dos Santos Lima de Araujo
Wellington Quirino de Almeida &Amp; Cia LTDA...
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 11:17
Processo nº 0000018-18.1998.8.18.0033
Municipio de Piripiri
Manoel Sales de Carvalho Filho
Advogado: Faelem da Silva Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 09:28
Processo nº 0000018-18.1998.8.18.0033
Manoel Sales de Carvalho Filho
Municipio de Piripiri
Advogado: Pericles Luiz Candeira Barros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0827348-47.2023.8.18.0140
Luis Gonzaga Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0827348-47.2023.8.18.0140
Luis Gonzaga Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 13:15