TJPI - 0755559-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0755559-83.2024.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755559-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: LARISSA NUNES COELHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Contribuinte/Executado em face de Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”, entendendo que: “Com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação por edital do excipiente (...), verifico que este juízo, conforme bem pontuado no despacho de ID. 47605702 da execução apensa de nº 0001307-06.2009.8.18.0031, constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito.
Assim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos (...), supriu-se as irregularidades constatadas na citação por edital”.
III.
O Contribuinte/Executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo: “Caso considerem que a intimação por Edital do Agravante tenha interrompido a prescrição, a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE, pois não existe qualquer tentativa de citação anterior à Citação Editalícia, seja por carta, seja por Oficial de Justiça, além de não existir a demonstração de que o referido Edital foi publicado em 2 (dois) jornais locais e de não ter sido nomeado Curador Especial para a Defesa do Agravante, o que, de igual modo, apontaria para a Prescrição”.
IV.
Esta e.
Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso.
Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (REsp n. 695.879/AL) V.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.
VI.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos," Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Contribuinte/Executado em face de Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.
O MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”, entendendo que: “Com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação por edital do excipiente (...), verifico que este juízo, conforme bem pontuado no despacho de ID. 47605702 da execução apensa de nº 0001307-06.2009.8.18.0031, constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito.
Assim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos (...), supriu-se as irregularidades constatadas na citação por edital”. (Id nº 17111162 – Pág.25) O Contribuinte/Executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo: “Caso considerem que a intimação por Edital do Agravante tenha interrompido a prescrição, a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE, pois não existe qualquer tentativa de citação anterior à Citação Editalícia, seja por carta, seja por Oficial de Justiça, além de não existir a demonstração de que o referido Edital foi publicado em 2 (dois) jornais locais e de não ter sido nomeado Curador Especial para a Defesa do Agravante, o que, de igual modo, apontaria para a Prescrição”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento requerendo: “o improvimento do recurso”, alegando: “II.1.
Da não ocorrência de prescrição originária e / ou intercorrente; II.2.
Da ausência de nulidade da citação por edital e da inocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Contribuinte/Executado em face de Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.
O MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”, entendendo que: “Com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação por edital do excipiente (...), verifico que este juízo, conforme bem pontuado no despacho de ID. 47605702 da execução apensa de nº 0001307-06.2009.8.18.0031, constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito.
Assim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos (...), supriu-se as irregularidades constatadas na citação por edital”. (Id nº 17111162 – Pág.25) Nos termos do Enunciado nº 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Nesse sentido, esta e.
Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso.
Vejamos: TJPI.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 232 do CPC/1973, vigente à época, enseja a nulidade da citação por edital. 2 – É uníssona a jurisprudência no sentido de que a citação editalícia somente deve ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado.
O que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Na espécie, o crédito tributário foi regularmente constituído, com o devido registro da Dívida Ativa Tributária, em 11 de março de 1999.
A Execução Fiscal teve seu despacho inicial exarado na data de 10/09/2002, sem que, no prazo de 05 (cinco) anos, tenha havido a citação válida do executado, razão pela qual, fica caracterizada a ocorrência da prescrição de pleitear a satisfação do crédito tributário. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002926-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2018) Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC.
Da análise dos autos, constato que o próprio Magistrado consigna na Decisão agravada, quanto a irregularidade da citação, que o Juízo: “constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito”.
De igual sorte, a MM.
Juíza da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031, proferiu, e 17/01/2019, Despacho com o seguinte teor: “Considerando é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos, bem como em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, demonstrar eventuais causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional ou outras teses cabíveis que ensejem a continuidade da demanda” (Id nº 6312345 – Pág.78 dos autos da ação originária).
Verifico que fora expedida carta citação a qual restou devolvida sem o devido recebimento pelo destinatário.
Quando intimada, a fazenda pública requereu a expedição de edital para citação, o que foi atendido pelo juízo.
Registro que, nos termos da pacífica jurisprudência pátria, a expedição de edital é o último recurso que deve ser utilizado para a citação da parte executada, sendo necessário o esgotamento das tentativas de localização do devedor pelos demais meios legais, o que, no caso dos autos não ocorreu.
No presente caso o ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da parte executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 18 (dezoito) anos até apresentação espontânea de defesa, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.
Assim, mostra-se evidente a nulidade da citação editalícia.
Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
Vejamos: STJ.
DIREITO CIVIL. (...). 1. (...) 3.
A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação.
Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. 5. (...) 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 695.879/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 7/10/2010.) No mesmo sentido a jurisprudência desta e.
Corte entende que: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.
TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES.
NULIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cuja dilação probatória é prescindível.
In casu, foi alegada nulidade da citação por edital feita nos autos da Execução Fiscal, em decorrência de não se esgotarem os meios anteriores adequados.
Trata-se, pois, de matéria de ordem pública. 2.
A citação editalícia é cabível após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, imperioso reconhecer a nulidade. 3.
Ante a impossibilidade de presunção de dissolução irregular, também não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente.
Súmula n. 435 STJ. 4.
Como não houve efetiva citação do executado no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Soma-se a isso, o decurso do tempo de 7 (sete) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo executado da ação de execução fiscal em curso.
Assim, imperioso reconhecer a prescrição da ação executiva, a teor do art. 174, do CTN. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019338-62.2014.8.18.0140 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/10/2023) TJPI.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4.
Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009089-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015) Considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário e diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção fica evidente que, considerando que a ação executiva foi proposta em 2005, houve o transcurso de mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada até o comparecimento espontâneo do Agravante.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela reforma da Decisão agravada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:56
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES - CPF: *12.***.*91-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 2Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito.".Ordem: 3Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Agravo Interno (Id 22102206) prejudicado.".Ordem: 4Processo nº 0711866-25.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.".Ordem: 5Processo nº 0820432-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0800199-60.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBINO PEREIRA LIMA NETO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 7Processo nº 0800533-75.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0754806-92.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0838138-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 11Processo nº 0007721-37.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CARMEM LUCIA DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0000825-41.2013.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: GIGALBERTO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA AGREGADORA DE SIMPLICIO MENDES/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (APELADO) e outros Terceiros: SOLANGE DE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Publica do Estado do Piauí (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0755559-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.".Ordem: 17Processo nº 0762066-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE) Polo passivo: CATARINA ADELAIDE DE VERA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0801383-12.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA CRISTINA BELLO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a prescrição, e no mérito julgar procedente a ação, determinando ao Município requerido que nomeie a Candidata/Autora ao cargo de Enfermeira do Município de Esperantina-PI, referente ao Concurso Público Edital nº 001/2011.".Ordem: 20Processo nº 0000116-86.2016.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LINE TURISMO EIRELI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 21Processo nº 0800818-76.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 22Processo nº 0801060-52.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 23Processo nº 0755703-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA FONTES (AGRAVADO) Terceiros: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 24Processo nº 0807565-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 27Processo nº 0754550-52.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, para os devidos fins.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0801606-21.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0844986-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FIRMINO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0843657-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: GELDEMIR ALVES MENDES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0760358-72.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0840505-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755559-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Declarada suspeição por Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
12/07/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:11
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:04
Conclusos para o relator
-
14/05/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
13/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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