TJPI - 0801430-43.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801430-43.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,
I - RELATÓRIO Nas razões do recurso, o apelante, apesar de afirmar que se insurge contra a sentença, não impugna em nenhum momento o fundamento que determinou a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em seu apelo, o recorrente alude a uma série situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamentos dirigidos à reforma ou à anulação da decisão guerreada.
Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar/colar" encontra certos limites dogmático e positivos. É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar.
Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade.
A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed.
São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais.
E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum.
Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
III – Dispositivo Face a isso, chamo o feito à ordem e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, suspendendo-os, entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:06
Não recebido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*74-10 (APELANTE).
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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