TJPI - 0801526-24.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801526-24.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: SABRINA DE ARAUJO ASSUNCAO e outros (2) REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, decreto a revelia da parte ré IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, nos termos do art. 344, do CPC, visto que não apresentou contestação no prazo legal (certidão de ID n.º 78773026).
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:28
Decretada a revelia
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08/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801526-24.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: SABRINA DE ARAUJO ASSUNCAO, JOSE PEREIRA DE ARAUJO, GEOVANA DE BRITO PEREIRA Nome: SABRINA DE ARAUJO ASSUNCAO Endereço: Rua 3 Módulo 1, 02, Lote 16B, Casa 02, Condomínio Privê Lucena Roriz (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72280-202 Nome: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Proj 02 POV Carapeba, s/n, Carapeba, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 Nome: GEOVANA DE BRITO PEREIRA Endereço: Rua Proj 02 POV Carapeba, SN,, s/n, Carapeba, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, CONSTRUTORA ORANGE LTDA Nome: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME Endereço: Avenida Deputado Pinheiro Machado - L Impar, 965, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-175 Nome: CONSTRUTORA ORANGE LTDA Endereço: Avenida São Sebastião, 4480, Ideal Mall, Sala 10, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 M A N D A D O Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, CONSTRUTORA ORANGE LTDAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DE ARAUJO ASSUNCAO - CPF: *15.***.*41-06 (AUTOR).
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10/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de GEOVANA DE BRITO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SABRINA DE ARAUJO ASSUNCAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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