TJPI - 0800009-97.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:34
Decorrido prazo de PATRICIA PIMENTEL CERQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de PATRICIA PIMENTEL CERQUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/05/2025 03:25
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800009-97.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIA PIMENTEL CERQUEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PATRÍCIA PIMENTEL CERQUEIRA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A priori, a parte demandada alega preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que não comprovou sua hipossuficiência, devendo ter seu pedido rejeitado.
Contudo, na oportunidade, a empresa ré não trouxe aos autos prova de que o requerente possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Veja-se, no tocante ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte autora possui direito de gozar da referida benesse, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 38420231.
Neste sentido: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Deste modo, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passamos à análise do mérito.
O caso em tela é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma, classificando a autora como consumidora e a demandada, Equatorial Piauí, como fornecedora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos alegados pelo consumidor, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Segundo a parte autora, as oscilações no fornecimento de energia elétrica causaram danos à bomba do poço tubular e ao disjuntor de sua residência, no montante de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), conforme documento de id 74639216.
A reclamada, por sua vez, se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora em relação á alegação de prejuízo material sofrido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, no que se refere ao dano moral alegado pela autora, a empresa demandada defende que atendeu às reclamações emergenciais relacionadas à falta de energia e procedeu com os atos necessários, não havendo qualquer estímulo que tenha afetado negativamente a vida dos indivíduos capaz de causar dano indenizável.
Nota-se que a requerida não contestou especificamente a alegação do autor de que variações na tensão da rede elétrica causaram a queima de seus aparelhos.
Por sua vez, a parte autora argumentou que tentou solucionar a problemática pela via administrativa e que, durante um período de tempo, houve resposta satisfatória da demandada, contudo, as oscilações voltaram a acontecer, o que gerou o prejuízo material da autora.
Dessa forma, a falta de uma impugnação específica torna incontroversa a alegação de que os danos foram resultado da oscilação de energia, evidenciando o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os prejuízos relatados pela autora.
O valor para o reparo dos equipamentos danificados foi devidamente comprovado pela autora (ID 74639216), e não houve contestação específica por parte da ré quanto a esses custos, que devem ser atualizados monetariamente desde a data do desembolso.
Portanto, diante da demonstração dos danos e da relação de causalidade entre o serviço prestado e os prejuízos sofridos pelo autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART. 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00014215120168190069, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Ainda, a autora alega que há débitos não devidos em seu nome e, inclusive, não possui ligação de energia elétrica em sua residência no momento, menciona que tais débitos correspondem ao problema na ligação da energia pela demandada, que protela o solucionamento da falha na prestação de serviço.
Em sede de contestação, a demandada deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo art. 373, inciso II, do CPC/2015, razão pela qual conclui-se pela abusividade no ato de cobrança do débito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 884 do CCB.
Portanto, não pode prosperar a cobrança da dívida de recuperação de consumo. “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso”. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao dano moral propriamente dito, sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida no que se refere a certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS DOMESTICOS .
PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA CONCESSIONÁRIA/RÉ. 1- Cinge-se a controvérsia na verificação de ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente na oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, que causou queima de aparelhos domésticos, gerando danos materiais e morais à parte autora . 2- A parte autora acostou aos autos reclamação feita junto à ré e a solicitação de ressarcimento de danos materiais, bem como os orçamentos do conserto dos equipamentos avariados pela queda de energia. 3- A ré procura isentar-se da responsabilidade sustentando que inexistiu falha na prestação do serviço, afirmando que não houve queda no fornecimento de energia elétrica no dia apontado pela autora, porém não faz qualquer prova disso, como era seu ônus. 4- Demandada deixou de demonstrar que no período reclamado não houve queda de energia que viesse a causar danos ao consumidor ou que tais eventos poderiam ter origem em razão de força maior. 5- Dever de ressarcir o autor, na forma dos artigos 5º e 10, da resolução normativa 61/2004 . 6- Dano moral configurado.
Verba fixada em R$2.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018438-68.2021.8.19 .0023 202400100124, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1006911-41.2022.8 .11. 0007 Recurso Cível Inominado n.º 1006911-41.2022 .8.11.0007 Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A .
Recorrida: Mirian Andrade Ferraresi EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E POR QUEIMA DE APARELHO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – EQUIPAMENTO DANIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL atribuem à concessionária de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, em virtude da má prestação de serviços”. (TJ-MT - RI: 10069114120228110007, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) Evidenciada a culpa da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. À vista disso, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) julgo procedente o pedido para condenar a demandada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré, no valor de R$2.947,40 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), anulando-se as faturas de energia elétrica correspondentes aos meses de junho/2024, julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024, bem como retome a distribuição de energia elétrica à residência da autora, a qual se encontra suspensa.
De mesmo modo, condeno a demandada a pagar ao autor a quantia de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pelo autor, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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24/03/2025 22:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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10/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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08/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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