TJPI - 0800818-36.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800818-36.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DA ROCHA SOBRINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 26 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO APELADO.ART. 932, IV, “A” DO CPC, E NO ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 22826488) em face da sentença (Id. 22826483) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC DANOS MORAIS(Processo nº. 0800818-36.2024.8.18.0054) ajuizada por JOSÉ DA ROCHA SOBRINHO em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos termos conclusivos: “a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123284229605, no valor de R$ 8.864,87 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), tendo iniciado os descontos em 03/06/2015, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 233,54 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 8.875,81 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A parte ré, em seu recurso, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição, no mérito, sustenta a regularidade da contratação tendo em vista a existência de contrato assinado pelo autor e o repasse do valor supostamente contratado.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais, a restituição de forma simples e a compensação do valor depositado na conta da autora.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente e Preparo recursal recolhido (ID. 22826489).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo no tocante à parte da sentença que concedeu a antecipação da tutela e no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil para os demais pontos da sentença e conheço do recurso.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor/apelante.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO.
ART. 100 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
MÉRITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor.
A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) REJEITO, pois a preliminar arguida pela parte ré.
III – DA PRESCRIÇÃO A parte recorrente suscita a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o caso é típico de prescrição trienal, sustentando, ainda, o prazo quinquenal, tendo em vista que os descontos iniciaram-se em 03/06/2015.
Todavia, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei) Ademais, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id. 22826413), verifica-se que o contrato ora discutido, teve seu último desconto realizado em junho de 2021e, considerando que a ação foi proposta em 20/05/202, portanto, constata-se que foi ajuizada dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Desta forma, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição.
IV - DO MÉRITO RECURSAL Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendido com a ocorrência de descontos em sua conta benefício decorrente do Contrato nº 0123284229605, no valor de R$ 8.864,87 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), tendo iniciado os descontos em 03/06/2015, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 233,54 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o Histórico de Consignações acostado pela parte autora/apelada junto ao ID. 22826413.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não comprovou a contratação ora em comento, pois, não acostou aos autos a cópia do alegado contrato.
In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato em comento.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Desta forma, não resta comprovada a regularidade contratual.
Por outro lado, o banco apelante acostou os extratos da conta do autor em que pode ser visto o repasse do valor inerente ao suposto contrato, conforme consta do ID. 22826476 (pág. 14) com os mesmos dados da contratação, em especial, mesmo valor e data aproximada.
Conclui-se que a contração deve ser declarada inexistente, tendo em vista que não houve a sua comprovação.
A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei) Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020 ) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor do quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não condiz com os danos suportados pela parte autora no presente caso, todavia, não tendo havido a interposição de recurso por esta parte, deve ser mantido o referido quantum.
Ademais, o Banco Apelado juntou comprovante de transferência válido, demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da parte Apelante razão pela qual a quantia depositada de R$ 8.875,81 (oito mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme decidido no julgado recorrido.
V – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
07/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA SOBRINHO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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