TJPI - 0800698-17.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800698-17.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LOPES AMORIM (Id. 23489905) em face da sentença (Id.23489904) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800698-17.2024.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo indefirou a petição inicial e, em consequência, julgou sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC.INDEFIROU o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixou no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Entretanto, analisando o conjunto probatório, constata-se que na Sentença(id 23489904) , o Juízo a quo não concedeu a concessão da justiça gratuita .
Portanto, constata-se que a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, mas, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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