TJPI - 0800523-91.2018.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de OLIVIA DE ARAUJO MATOS em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800523-91.2018.8.18.0059 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA Procuradoria Geral do Município de Luís Correia Apelado: OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho (OAB/PI 5308) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidora contratada sem concurso público à percepção de salários não pagos referentes aos últimos quatro meses do vínculo e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao período trabalhado, bem como fixou honorários advocatícios em 10% do valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação sem concurso público afasta o direito ao recebimento de FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios mesmo diante da alegada ausência de resistência ao mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da autora, sem concurso público, para exercer função permanente no serviço público, viola o art. 37, II, da CF/1988, configurando nulidade absoluta do vínculo. 4.
Ainda que nulo o contrato, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços prestados, inclusive ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF em regime de repercussão geral (RE 596.478 e RE 765.320 RG). 5.
A inexistência de comprovação por parte do Município quanto ao pagamento do FGTS impede a exclusão da condenação imposta na sentença. 6.
A contestação apresentada pelo Município configura resistência mínima suficiente à pretensão autoral, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 3º, I, do CPC/2015. 7. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas gera direito à remuneração pelos serviços prestados e ao FGTS proporcional ao tempo de serviço. 2.
A existência de contestação configura resistência suficiente à pretensão autoral, legitimando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 13.06.2012, DJe 01.03.2013; STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016; TJPI, Súmula nº 09.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Id. 22032276, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS em face de MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.
Na inicial, a autora relata ter sido admitida, sem concurso público, pelo ente municipal para exercer a função de Auxiliar de Assistente Social, a partir de 02/01/2008, sendo dispensada sem justa causa em 30/12/2012, percebendo, durante o vínculo, salário mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Fundamenta o pedido com base nos artigos 467 e 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anexando à inicial cópias dos recibos de salários (contracheques) referentes ao período trabalhado.
Após remessa dos autos à Justiça Comum, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, bem como ao FGTS proporcional ao período trabalhado, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ademais, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor devido.
Inconformado, o apelante MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA interpôs Apelação (Id. 22032278), alegando que a contratação foi realizada de forma precária e nula, motivo pelo qual não seriam devidos os direitos trabalhistas e previdenciários pleiteados.
Sustentou, ainda, que não haveria fundamento para a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não resistiu ao mérito dos pedidos formulados pela autora.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 22273644).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 22559225).
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III.
MÉRITO A análise dos autos demonstra que a parte autora exerceu a função de auxiliar de assistente social para o ente público sem vínculo estatutário formal, no período de 02/01/2008 a 30/12/2012.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente.
Esse entendimento está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de julgamento de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 e art. 1.036 do CPC/2015), segundo a qual a nulidade do contrato não gera direito a verbas rescisórias, sendo devidas apenas a contraprestação pactuada e a liberação do saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, conforme se segue: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) A matéria está, inclusive, sumulada neste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 09 DO TJPI.
A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Desse modo, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito.
No que se refere à condenação em honorários advocatícios, ainda que se alegue ausência de resistência por parte do Município, observa-se que houve contestação no feito, sendo manifestada pretensão de improcedência dos pedidos autorais.
Portanto, houve resistência mínima suficiente a configurar a sucumbência.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, unicamente para reconhecer o direito da reclamante quanto ao recebimento dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano 2012, referente a salário não pago, bem como do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho no período comprovadamente trabalhado, em valor a ser identificado em sede de liquidação de sentença.
Portanto, extingo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
CONDENO o Município de Luís Correia(PI) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor devido ao autor à título de FGTS”.
A fixação do percentual em 10% sobre o valor devido a título de FGTS mostra-se razoável e proporcional, estando de acordo com os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 19/05/2025 -
20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:07
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800523-91.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA APELADO: OLIVIA DE ARAUJO MATOS Advogados do(a) APELADO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de OLIVIA DE ARAUJO MATOS em 27/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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