TJPI - 0802806-79.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802806-79.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato bancário supostamente fraudulento e a reparação por danos morais e materiais decorrentes da indevida contratação de empréstimo consignado.
Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou empréstimo junto ao banco requerido, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Afirmou tratar-se de fraude, requerendo, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a compensação pelos danos morais sofridos (ID 23410377).
O juízo de origem, ao despachar a petição inicial, determinou que a autora promovesse a emenda da peça exordial, mediante a juntada de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação, com vistas a comprovar minimamente a verossimilhança dos fatos narrados.
Entretanto, conforme consta dos autos, a parte autora quedou-se inerte à referida determinação judicial.
Diante da ausência de cumprimento da diligência, o magistrado de piso proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inépcia da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda, especialmente diante do contexto local de proliferação de demandas genéricas com indícios de litigância predatória (ID 23410471).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 23410473), sustentando, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários como condição de procedibilidade para o regular andamento da ação afronta o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo excesso de formalismo não previsto em lei.
Aduz, ainda, que os Tribunais pátrios têm entendimento pacificado no sentido de que a obrigação de demonstrar a contratação cabe à instituição financeira, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23410476), pugnando pela manutenção da sentença.
Sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter demonstrado resistência por parte do banco à sua pretensão.
Afirmou que a demanda foi proposta de forma genérica, com elementos mínimos de verossimilhança, sem individualização do caso concreto.
Argumentou, ainda, a existência de fortes indícios de advocacia predatória, requerendo, inclusive, que seja analisada a legitimidade e regularidade da atuação profissional no caso em tela.
O processo foi devidamente instruído.
Considerando a natureza da causa, não houve remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos da orientação administrativa vigente. É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, os extratos bancários da conta-corrente do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer, dentre outros documentos.
Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte apelante apresentou uma manifestação, porém, não colacionou aos autos a integralidade dos documentos solicitados na determinação judicial, no tocante aos extratos bancários, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos extratos bancários gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *05.***.*43-46 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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