TJPI - 0803324-86.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de MADALENA RAVENA FEITOSA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de ELOAH SOPHIA FEITOSA DIAS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0803324-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: E.
S.
F.
D., MADALENA RAVENA FEITOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 02/09/2025 11:30 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: E.
S.
F.
D.
Quadra 146, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-156 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 4 de junho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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03/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:26
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0803324-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: E.
S.
F.
D., MADALENA RAVENA FEITOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI.
A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xii.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xii.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xii.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge)..
TERESINA, 29 de abril de 2025.
VICTOR SANTOS NERES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/04/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ELOAH SOPHIA FEITOSA DIAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MADALENA RAVENA FEITOSA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:59
Declarada incompetência
-
07/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. S. F. D. - CPF: *96.***.*58-51 (INTERESSADO).
-
16/10/2022 06:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:56
Outras Decisões
-
13/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ELOAH SOPHIA FEITOSA DIAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ELOAH SOPHIA FEITOSA DIAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ELOAH SOPHIA FEITOSA DIAS em 09/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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