TJPI - 0803218-58.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803218-58.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU(S): ZIRLA CARDOSO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 76288522.
Parnaíba-PI, 26 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:51
Deferido o pedido de
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803218-58.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU(S): ZIRLA CARDOSO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 76288522.
Parnaíba-PI, 26 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803218-58.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZIRLA CARDOSO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Determino a retirada do segredo de Justiça, face a não adequação previsão em lei para o presente caso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:39
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803218-58.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZIRLA CARDOSO FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Determino a retirada do segredo de Justiça, face a não adequação previsão em lei para o presente caso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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