TJPI - 0855230-18.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 03:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855230-18.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: GEYSLANE MOURA SILVA DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial, partes epigrafadas e já qualificadas nos autos.
DEFIRO o pedido de conversão do pedido de alvará em inventário sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, devendo a Secretaria corrigir a classe processual junto ao Sistema PJe, bem como, proceder com a atualização do valor da causa e habilitação dos demais herdeiros nos autos, conforme petição de ID 76183534 e anexos.
Preenchidos os demais requisitos do art. 659 do CPC, NOMEIO inventariante a Sr. ª GEYSLANE MOURA SILVA, nos termos do art. 617, II do CPC, independentemente de compromisso, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente e com QR code do TJPI como documento hábil a comprovar a inventariança.
Intime-se a inventariante nomeada, via Advogado, para em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela CENSEC - https://censec.org.br/); b) em relação aos de cujus juntar cópias de certidões negativas dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais; c) juntar aos autos as certidões negativas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Logo, cabe ao inventariante/herdeiros demonstrarem a hipossuficiência financeira do espólio a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteada, de modo que incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais.
Destarte, analisando os autos, não vislumbro elementos caracterizadores de hipossuficiência do espólio, cujo montante é de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, facultando à parte autora requerer a expedição de alvará judicial para liberação de valores do espólio para pagamento das custas processuais.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição processual, nos moldes do art. 290, CPC.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:24
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEYSLANE MOURA SILVA - CPF: *45.***.*25-49 (REQUERENTE).
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08/06/2025 13:43
Outras Decisões
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22/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855230-18.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: GEYSLANE MOURA SILVA DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe.
Analisando o andamento processual, verifica-se que consta ofício do Banco do Brasil S.A no id 69735881, onde consta que o extinto deixou os seguintes valores: - POUPANCA OURO- R$ 0,02 - CONTA CORRENTE PF COMUM- R$ 4.469,43 - CONTA REGISTRO DO FLUXO DE- R$ 177.651,93 Consta ainda petição no id 73044229, onde a parte autora pede a expedição de alvará judicial para saque dos valores identificados, expondo que tais valores possuem natureza alimentar.
Ressalte-se que o Decreto 85.845/81, que regulamenta a lei 6.858/80 prevê que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
No caso dos autos, não está demonstrada a natureza alimentar dos valores informados pelo Banco do Brasil S.A, o que faz incidir o inciso V do parágrafo único do artigo 1º do referido decreto.
Além disso, o artigo 2º da Lei 6858/80 estabelece que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Desse modo, estando os valores disponíveis em conta em valor superior ao valor das 500 ORTN, que hoje é de R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), não é possível levantar valores existentes em contas bancárias por meio de alvará autônomo, sob o rito da lei 6858/80.
Assim, intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a conversão da presente ação em inventário ou arrolamento, sob pena de indeferimento, com base nos arts. 320 e 321 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:00
Indeferido o pedido de GEYSLANE MOURA SILVA - CPF: *45.***.*25-49 (REQUERENTE)
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03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 05:15
Decorrido prazo de GEYSLANE MOURA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 04:37
Decorrido prazo de GEYSLANE MOURA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 12:17
Desentranhado o documento
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24/07/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:35
Decorrido prazo de GEYSLANE MOURA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:39
Decorrido prazo de GEYSLANE MOURA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 05:13
Decorrido prazo de GEYSLANE MOURA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:18
Decorrido prazo de GEYSLANE MOURA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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