TJPI - 0750457-46.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:08
Juntada de manifestação
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23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0750457-46.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: J.
S.
ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA COM REPERCUSSÃO DIRETA.
SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença.
A agravante sustenta que o prosseguimento da execução encontra-se prejudicado em razão da existência de Ação Rescisória ainda pendente de julgamento, cujas decisões provisórias já determinaram a suspensão parcial da execução e a exclusão do pagamento de lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença, no ponto relativo à condenação por lucros cessantes, em razão da existência de Ação Rescisória pendente de julgamento que discute diretamente a legalidade dessa parcela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. 4.
A Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000, que discute a validade do acórdão que embasa o cumprimento de sentença, encontra-se pendente de julgamento, com decisões que já determinaram a suspensão dos atos executivos e a exclusão da parcela relativa a lucros cessantes. 5.
A configuração da prejudicialidade externa autoriza a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, quando a solução de outra causa puder interferir no julgamento da demanda em curso. 6.
Embora a Ação Rescisória não envolva a totalidade da condenação, a parte controvertida (lucros cessantes) deve permanecer suspensa, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da parte incontroversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1.
A existência de Ação Rescisória pendente que discute diretamente parcela da condenação autoriza a suspensão parcial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 2.
A prejudicialidade externa justifica o sobrestamento do processo quando o julgamento de outra demanda puder impactar diretamente o desfecho da causa principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único; 1.017, § 5º; 1.019, II; 313, V, “a”.
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por J.
S.
ENGENHARIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos de origem nº 0803545-76.2020.8.18.0031, seja um Cumprimento de Sentença iniciado por NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI, ora agravada.
Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra decisões proferidas em cumprimento de sentença.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, consta nos autos comprovante do preparo recursal (ID 22341832).
Insta mencionar, bem como foi informado em razões recursais, a existência da Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000, distribuído em 29/10/2021 e sob relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e ainda não transitada em julgado, na qual tem como objeto o processo de origem nº 0002717-26.2014.8.18.0031 que por sua fez resultou no processo de cumprimento de sentença nº 0803545-76.2020.8.18.0031, processo este objeto do agravo de instrumento em debate.
Em análise aos autos da Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000, observo que suas decisões têm repercussões diretas no processo de cumprimento de sentença, sendo determinada “suspensão dos atos de execução do acórdão rescindendo, CumSen 0803545-76.2020.8.18.0031, até o julgamento definitivo da presente ação” (ID 5478357); bem como acórdão que retira pagamento de lucros cessante em favor da ora agravada (ID 19237316), o que interfere diretamente no cumprimento de sentença, estando o processo no momento com prazo em aberto após julgamento de embargos de declaração oposto pela ora agravante.
Portanto, patente está que a decisão final junto à Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000 terá repercussão no cumprimento de sentença nº 0803545-76.2020.8.18.0031, processo de origem deste agravo de instrumento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 313, inciso V, alínea “a”, a suspensão do processo que depender do julgamento de outra causa: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Portanto, caso o Juízo entenda a existência de eventual prejudicialidade entre a apreciação das demandas, a legislação processual permite ao magistrado avaliar e, caso entenda necessário, determinar a suspensão de uma das demandas quando depender do julgamento de outra causa, nos termos do art. 313, V, alíneas “a” e “b”, do CPC.
No caso em comento, vê-se hipótese de prejudicialidade externa, uma vez que o teor em apreciação da ação rescisória irá impactar a apreciação final e seus valores em cumprimento de sentença.
Assim, nessas situações, recomenda-se a suspensão do processo diante de questão a ser resolvida em outra demanda.
Assim, essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
Na espécie, resta patente a existência de prejudicialidade externa, o que justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc.
V, “a”, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a ação rescisória aborda apenas a questão referente à não incidência dos lucros cessantes, sendo que o valor restante e incontroverso poderá ser objeto de apreciação no cumprimento de sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento, e DETERMINO a suspensão do processo referente à incidência dos juros cessantes na condenação até julgamento Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Intime-se a agravante do teor desta decisão.
Intima-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 23 de abril de 2025. -
29/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2025 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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14/04/2025 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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25/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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03/02/2025 20:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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