TJPI - 0802487-14.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:18
Execução Iniciada
-
01/09/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 20:17
Processo Reativado
-
01/09/2025 20:17
Processo Desarquivado
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26/08/2025 00:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/08/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802487-14.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimo consignado nº 151076 3219, cujos descontos ocorreram em seu benefício.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
O autor interpôs apelação, sustentando a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores contratados, a ocorrência de dano moral e o descabimento da sanção por má-fé.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pelos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva à instituição financeira.
Apesar de o banco ter apresentado contrato com assinatura digitalizada via biometria facial, geolocalização e IP, deixou de apresentar prova da efetiva transferência dos valores contratados ao autor, violando o dever de informação e transparência (arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC), o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de depósito em favor do consumidor torna nula a avença e impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e com juros pela taxa Selic a partir do evento danoso.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam abalo moral presumido, pois atingem verba alimentar, autorizando reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros pela Selic desde o primeiro desconto.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa ou maliciosa da parte, o que não restou demonstrado nos autos, sendo incabível sua aplicação apenas pela improcedência da ação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo desnecessária a prova de abalo concreto.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, não se presumindo a partir da improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º, e 17; CPC, arts. 98, §4º, e 487, I; CC, art. 398; Súmulas 18 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1005556-78.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 08.04.2022; TJ-SC, APL nº 5002438-86.2020.8.24.0027, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 04.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora Raimundo Nonato Amorim relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado relativo ao contrato nº151076 3219, ao qual alega que não anuiu.
Sobreveio sentença (id 25405512) que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC. “ Em suas razões (id 25405514), alega o autor, ora recorrente, em síntese: da inexistência do comprovante de depósito, da litigância de má-fé aplicada e do dano moral reconhecido por jurisprudência.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, afastando também a litigância de má-fé aplicada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 25406270). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, observo que o recorrido, apesar de ter juntado contrato devidamente assinado através de biometria facial, geolocalização e IP (id 25405500), deixou de juntar comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que o Banco requerido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 151076 3219 , bem como para: A) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; B) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 , devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; C) Afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem Ônus.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802487-14.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO AMORIM REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
PARNAÍBA, 9 de maio de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
09/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO AMORIM - CPF: *46.***.*40-91 (AUTOR).
-
06/05/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
20/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de documentos
-
18/08/2024 06:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/07/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 19/07/2024 23:59.
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28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/05/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
27/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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