TJPI - 0800290-90.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800290-90.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
Recurso conhecido e rejeitado.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (...) v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% sobre o valor da condenação." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão incorreu em contradição quanto à não consideração do pedido de compensação formulado em contestção; ii) que houve apresentação de comprovante de transferência bancária que demonstraria o repasse dos valores à parte autora, o que afastaria a condenação à restituição em dobro; iii) que o não reconhecimento desses elementos levaria ao enriquecimento ilícito da parte autora.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: (i) deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação; (ii) desconsiderar o suposto comprovante de transferência; (iii) ocasionar enriquecimento sem causa.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "[...] o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, haja vista que o comprovante apresentado trata-se de um print de tela sistêmica de uma requisição de transferência de valores, mas não possui a devida autenticação bancária da confirmação da transição." "Ademais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco o valor supostamente transferido, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:19
Juntada de petição
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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