TJPI - 0800268-11.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SAVINA BEATRIZ ANDRADE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800268-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, SAVINA BEATRIZ ANDRADE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais em que os requerentes narraram, resumidamente, que são clientes do Banco do Brasil S/A e para utilização dos limites de crédito foi ofertado o Cartão OURO CARD VISA PLATINUM para o autor, que foi aceito, com adicional para a sua esposa, segunda autora.
Aduzem, ainda, que após meses de uso, sem qualquer aviso prévio ou mesmo anotação desabonadora foram bloqueados o cartão de crédito deles.
Afirma, também, que depois ficou sabendo que havia inscrito uma dívida vencida no registrato, como sendo oriunda do banco Pan e, mesmo não reconhecendo a dívida, pagou o valor, mas os cartões permanecem bloqueados.
Por fim, argumentam que vem sofrendo diversos transtornos em razão do bloqueio.
Contestações apresentadas pelas requeridas, ID 63175627 e ID 63577310.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado em exordial, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada, posto que, elencado dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Verifico que a exordial restou instruída com os elementos de prova ao alcance de produção da autora, quais sejam, Cadastro Restritivo de Crédito, CADIN FEDERAL.
No caso em apreço, vislumbro evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora frente a requerida, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em síntese, os argumentos do primeiro réu são: a ausência do dever de indenizar, bloqueio da função crédito fundamentado.
Já o segundo réu argumenta: validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação de serviço.
Como sabido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC.
Incontroverso que houve bloqueio do cartão de crédito dos autores, uma vez que os réus não negam tal fato.
Já está pacificado que, embora esteja dentro do direito de os réus realizar bloqueio do cartão quando justificado, este deve comunicar previamente tal ato para o consumidor, evitando, assim, que seja este surpreendido e passe por situações vexatórias.
Nesse sentido, segue jurisprudência: CARTÃO DE CRÉDITO.
REVOGAÇÃO DE CRÉDITO E RESTRIÇÃO DE USO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSENTE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
Requer o autor seja reativado o contrato de seu cartão de crédito que é administrado pelo réu por alegar ser ilícita a revogação de seu crédito e restrição de uso, não havendo aviso do seu cancelamento.
Apelo autoral.
Nulidade da sentença afastada.
Observância pelo magistrado de primeiro grau de toda a fase probatória/instrutória processual tanto é que as partes foram oportunizadas, inclusive, que se manifestassem em provas.
A conduta do banco de lastreada na restrição de crédito vem prevista em contrato.
Não pode a instituição financeira ser compelida a manter concessão de crédito.
Todavia, antijurídico o cancelamento sem prévio aviso.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5 .000,00.
Falta de notificação sobre o cancelamento do cartão de crédito, que impediu o apelante de usar o plástico e impactou consideravelmente suas obrigações visto que comprometeu o método de seus pagamentos.
Sucumbência revista.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00374406620218190203 202300167043, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 25/08/2023) Diante disso, em que pese o argumento do primeiro réu de que havia no contrato a informação sobre a possibilidade de bloqueio do cartão de crédito se houvesse informação de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, essa informação apenas informa que poderá haver o ato do banco de bloqueio, no entanto, a informação que o banco deve fazer ao consumidor é quando ele decide pelo bloqueio, o que, no presente caso, não ocorreu.
Destarte, embora o banco não possa ser compelido a manter a possibilidade de crédito no cartão do consumidor, deveria ter comunicado tal ato quando decidiu em executar o bloqueio do cartão.
Assim, embora tenha o dever de notificar os autores, o réu não pode ser compelido a manter a relação jurídica com eles, portanto, indefiro o pedido da obrigação de fazer de devolução de todos os limites contratados.
No que concerne aos danos morais entendo que a apontada falha na prestação do serviço, que foi em ter ocorrido o bloqueio do cartão sem a notificação deste ato, é passível à configuração de abalo moral indenizável, uma vez que os autores ficaram privados sem uma programação do uso de compras a crédito.
Desta forma, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral para condenar o requerido, Banco do Brasil S/A, a indenizar os demandantes no valor de R$ (3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo requerido Banco do Brasil S/A, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/12/2023 11:42
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SAVINA BEATRIZ ANDRADE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 08:42
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/01/2023 08:04
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:04
Decorrido prazo de SAVINA BEATRIZ ANDRADE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:34
Outras Decisões
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05/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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