TJPI - 0800831-27.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:13
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800831-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Liminar] AUTOR: MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alega, em síntese, que teve sua conta profissional do INSTAGRAM bloqueada em 22 de abril de 2025.
Em razão disso pleiteia a reativação da conta bloqueada e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação de id nº 75166145 a requerida sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a conta da autora encontra-se ativa e improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dito isso, passo a análise das juntadas aos autos.
O cerne da presente demanda encontra-se na regularidade ou não da suspensão da conta da requerente no INSTAGRAM.
De acordo com a autora, a utilização da referida rede social ocorre como instrumento de trabalho, uma vez que a requerente possui uma loja especializada na venda de chocolates e utiliza a plataforma para divulgar seus produtos, captar cliente e efetuar vendas.
A parte requerida, alega que a suspensão da conta da demandante ocorreu em razão descumprimento de “padrões de comunidade”.
Ocorre que a empresa ré não informa quais regras teriam sido descumpridas pela autora, não comprova notificação prévia à suspensão da conta da requerente e tampouco possibilitou à demandante a sua defesa administrativa.
Nesse sentido, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida, o que enseja sua condenação ao pagamento de indenização à autora, a fim de que os danos sofridos sejam reparados.
Nesse sentindo é o entendimento dos tribunais brasileiros.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de injustificada desativação de conta no Facebook utilizada para divulgar conteúdo digital produzido pela autora, por suposta violação aos termos de uso da rede social – Sentença de procedência - Apelação da ré – Desativação de conta no Facebook utilizada para divulgação de serviços prestados pela autora, por suposta violação aos termos de uso da rede social – Falha na prestação do serviço evidenciado - Embora direito da ré rescindir o contrato como consectário lógico do princípio da autonomia da vontade, a desativação de conta em rede social (Facebook), utilizada como instrumento de trabalho do autor, deve ser motivada e informada previamente ao usuário por meio de notificação prévia, inocorrente no caso – Requerida não comprovou motivo plausível para a abrupta desativação da conta do autor no Facebook, ônus seu, alegando genericamente desativou a conta do autor por suposta violação aos termos de uso da rede social – Violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato – Conduta abusiva da requerida levando à reativação da conta do autor na rede social – Danos morais evidenciados – Precedentes – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002347-87 .2022.8.26.0108 Cajamar, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Sendo assim, a súbita exclusão da conta, sem justificativa plausível e sem prévia comunicação, retirou da autora ferramenta essencial ao exercício de sua profissão, o que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Houve efetiva restrição ao exercício da atividade econômica, com violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à dignidade do consumidor.
Portanto, aplica-se, no caso em análise a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que cabe ao fornecedor garantir a adequada prestação do serviço, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral alegado na inicial.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômicos e social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Sendo assim, entendo que estabeleço o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à requerentes o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 06:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800831-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Liminar] AUTOR: MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 12/06/2025, às 11h30.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800831-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Liminar] AUTOR: MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA,.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800831-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Liminar] AUTOR: MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Conforme certidão de ID 75229435, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência aos autos.
Assim, determino a intimação da parte autora para que apresente comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:23
Outras Decisões
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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06/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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