TJPI - 0801638-42.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801638-42.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): LAURENICE LIMA DE SOUZA RÉU(S): BANCO PAN DESPACHO Rh.
DAS ASTREINTES - SÚMULA 410 DO STJ Inicialmente, conforme a Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
No ponto, a executada não foi intimada pessoalmente da Sentença de ID 59802430, o que impede a execução da multa cominatória neste momento e impõe sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer imposta.
Assim, intime-se a parte devedora, através do sistema e pessoalmente (STJ, Súmula 410), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer contida no item "a" do decisum de ID 59802430.
In verbis: "a) a RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 000553450187666800, referente a valores anteriores a 22/06/2023, momento no qual adimpliu seus débitos com a requerida via acordo, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);" Em caso de descumprimento, incidirá a multa fixada no referido item.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dado o pagamento espontâneo efetuado pela parte devedora, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL do depósito a título de parcela incontroversa, a teor do art. 526, § 1º, do CPC; a confecção do documento, porém, fica condicionada a apresentação dos dados bancários da parte interessada.
Após, diante do o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte credora da expedição do documento, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação de pagar, em consonância com o § 3º do sobredito dispositivo legal.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:30
Expedição de Alvará.
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08/03/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:35
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:44
Processo Reativado
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25/10/2024 07:44
Processo Desarquivado
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25/10/2024 07:43
Execução Iniciada
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25/10/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:13
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 03:45
Decorrido prazo de LAURENICE LIMA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de documentos
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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12/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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