TJPI - 0800186-68.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800186-68.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] INTERESSADO: LUCAS EUGENIO ALVES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800186-68.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] INTERESSADO: LUCAS EUGENIO ALVES DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização a Título de Danos Morais e Materiais em que o autor narra que foi persuadido, por meio da publicidade da terceira ré, pela apresentação dos serviços oferecidos pela primeira ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Assim, em 29/07/2023, o autor efetuou a aquisição de duas passagens aéreas pelo portal da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, contemplando os trajetos TERESINA/PI - GUARULHOS/SP.
Aduz, também, que as passagens foram emitidas pelas empresas Gol e Azul Linhas Aéreas.
Argumenta, ainda, que, em 01/08/2023, o autor, movido por razões pessoais, solicitou o cancelamento das referidas passagens, como resposta, a ré emitiu um voucher equivalente ao valor total das passagens.
Porém, ao tentar empregar o voucher para a aquisição de novos bilhetes, constatou-se sua inoperância, As requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, Gol Linhas Aéreas S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentaram contestações em ID 63567028, ID 63682939 e ID 63746340.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. não apresentou contestação tempestiva.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda pleiteou a suspensão da ação com fundamento na determinação proferida nos autos na ação de recuperação judicial de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, processada perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Acerca da matéria, o Enunciado 51/FONAJE dispõe que: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Referido entendimento se coaduna àquele pacificado pela Corte Superior, no sentido de que todos os atos de constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem ser decididos pelo juízo responsável pela recuperação, vide: Omissis 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes.
Omissis (REsp n. 1.598.130/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) Assim, como no presente caso, há a possibilidade de prosseguir até a sentença de mérito, pelo fundamentos acima, indefiro o pedido de suspensão da ação.
II. 2 – DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Argumentou, também, a requerida que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
Por esta razão, postula pela suspensão da presente, nos termos da Lei nº 7.347/85.
A discussão trazida não merece prosperar.
Há a possibilidade jurídica de tramitação de ações de natureza individual e coletiva sem que seja caracterizada litispendência, ou mesmo que uma ação de demanda individual deva ser extinta simplesmente por existir macro-lide que discuta a amplitude do direito envolvido (art. 104 do CDC).
O ajuizamento da ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, que somente seria suspensa a requerimento do interessado.
Isto porque deve ser protegido o direito fundamental ao acesso à justiça do titular do direito individual.
Em análise processual, não resta indicada que a Ação Civil Pública ajuizada tenha qualquer decisão sobre a habilitação/chamamento dos credores, ou mesmo que tenha possibilitado a cientificação dos demandantes em ações individuais, de forma a repercutir em seus direitos já garantidos em suas demandas.
De outra forma, no presente caso, o processo se encontra em fase de julgamento, devendo a demanda prosseguir seu regular feito.
II. 3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Por legitimidade de parte deve ser entendida a relação de pertinência subjetiva da ação.
Ou, nas palavras dos Prof.
Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
Nesse sentido, em que pesem a alegação da GOL LINHAS AÉREAS S/A, verifica-se que o caso dos autos trata de questão relativa ao cancelamento e reembolso decorrente de contratação de voo por intermédio da plataforma da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nesse sentido, observa-se que a requerida Gol Linhas Aéreas S/A participa da cadeia de consumo de modo que, no presente caso, é indicada, em eventual procedência dos pedidos autorais, a suportar os efeitos da condenação, de modo que é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, quanto a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, esta não participa da cadeia de consumo, uma vez que não faz a intermediação de venda de passagens e nem é a empresa operadora da viagem ofertada.
Desse modo indefiro a preliminar de ilegitimidade da requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A e acolho a ilegitimidade da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, julgando quanto a esta extinto o processo sem resolução do mérito.
As demais preliminares, na realidade, são questões a ser analisada no mérito.
II. 4 – DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que o autor narrou que requereu o cancelamento da viagem comprada na plataforma de uma das rés e que, apesar de ter recebido dela um voucher equivalente ao valor total das passagens, no entanto, quando pretendeu usá-lo, este estava inoperante.
Não se olvida que a inversão do ônus da prova reveste-se de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente, em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão probatória não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova do fato for de difícil produção ou excessivamente onerosa ao consumidor.
Destarte, não vislumbro evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, analisando a documentação juntada, vislumbro que não fora apresentada nenhuma comprovação de pedido/solicitação de uso do voucher.
Então, não há como verificar se o autor foi diligente em requerer o uso do voucher, como também não há a comprovação, que na inicial afirma existir, de estar o voucher inoperante.
Destaca-se que a ação proposta pelo autor tem como o fim se ver ressarcido devido a inoperância do voucher recebido pelo cancelamento da viagem, mas não há provas mínimas de ter sido rejeitado o uso do voucher, prova que cabia ao autor, já que o pedido é feito pelo mesmo canal que ele requereu o cancelamento.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. julgo extinto o processo, sem análise de mérito, exclusivamente, quanto a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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