TJPI - 0800079-73.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLI SAMPAIO DA CRUZ ABREU em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARLI SAMPAIO DA CRUZ ABREU em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800079-73.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: MARLI SAMPAIO DA CRUZ ABREU REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada por MARLI SAMPAIO DA CRUZ ABREU, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos.
O requerido juntou documentação de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, apesar de os autos terem sido conclusos para decisão com pedido de liminar, verifico não constar fundamentação e pedido nesse sentido na exordial.
Dito isto, prossigo.
Ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse na designação de audiência de conciliação e mediação, consagrando-se o princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Expedientes necessários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
09/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARLI SAMPAIO DA CRUZ ABREU em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI SAMPAIO DA CRUZ ABREU - CPF: *53.***.*01-15 (AUTOR).
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835915-33.2024.8.18.0140
Maria da Cruz Melo Guedes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 10:07
Processo nº 0835915-33.2024.8.18.0140
Maria da Cruz Melo Guedes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 13:17
Processo nº 0750026-09.2025.8.18.0001
Banco do Brasil SA
Pedro Martins de Sousa Neto
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 08:52
Processo nº 0764969-68.2024.8.18.0000
Azn Participacoes LTDA
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos H...
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 09:47
Processo nº 0800263-32.2023.8.18.0061
Maria Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 14:47