TJPI - 0750026-09.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 10:21
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ATO DO MM JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de mandado
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750026-09.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: PEDRO MARTINS DE SOUSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Banco do Brasil S/A, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida nos autos do processo nº 0800205-47.2021.8.18.0013, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Norte 1 – Anexo I FATEPI, que indeferiu pedido de devolução de prazo para pagamento voluntário e determinou o imediato levantamento de quantia bloqueada em desfavor do impetrante, sem a regular intimação de sua patrona constituída.
Alega o impetrante que houve falha na intimação para pagamento voluntário da condenação, o que impediu a adoção das providências legais cabíveis.
Sustenta que a ausência de intimação causou prejuízo processual, sendo indeferido o pedido de devolução de prazo, o que ensejou a transferência dos valores bloqueados para levantamento pela parte exequente, podendo gerar dano irreparável.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar o imediato bloqueio da ordem de transferência ou levantamento dos valores constritos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é possível a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando houver fundamento relevante e se da execução do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso sub examine, a plausibilidade do direito invocado encontra amparo na alegação de ausência de intimação da advogada regularmente constituída nos autos originários, o que, se comprovado, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Ademais, o periculum in mora também está presente, haja vista o risco de levantamento de valores pela parte adversa antes da análise de mérito deste writ, o que poderá resultar em grave prejuízo ao impetrante, sobretudo diante da alegada existência de depósito judicial voluntário, além do bloqueio anterior de igual valor.
Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão judicial que determinou o levantamento do valor bloqueado nos autos do processo nº 0800205-47.2021.8.18.0013, até o julgamento final deste remédio constitucional.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar o presente mandamus, no prazo legal.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 14:09
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:09
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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