TJPI - 0800379-10.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800379-10.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS N.º 18, E 26, DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI. 3. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 18, do TJPI. 4.
Existe nos autos comprovante que atesta a entrega de valores em conta de titularidade da parte Autora, bem como instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante. 5.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Piauí – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou, ipsis litteris: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita” (id n.º 23992443).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) verifica-se que não há qualquer prova de repasse dos valores; ii) o negócio questionado deverá ser incontestavelmente nulo; iii) não existe TED nos autos, tampouco comprovante de depósito na conta do Autor; iv) cumpre ao requerido efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante; v) requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante; vi) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, que: i) seja negado seguimento ao recurso em razão ao Princípio da Dialeticidade; ii) o caso atrai o instituto da prescrição trienal, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal; iii) por fim, pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, alegando que fora comprovado o vínculo contratual, bem como o pagamento em favor da Autora, ora Apelante.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados, bem como a validade da suposta relação contratual firmada entre as partes. É o que basta relatar.
Decido.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDAS Ab initio, embora suscitadas a preliminar e a prejudicial de mérito pelo Banco Réu, ora Apelado, deixo de examiná-las, porquanto o julgamento de mérito revela-se favorável à Instituição Ré.
IV.
MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 23992431, p. 01 a 06) acompanhado do comprovante de pagamento (id n.º 23992432, p. 05).
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
No entanto, extrai-se dos autos que o Banco Réu apresentou o contrato devidamente assinado pela parte Autora (id n.º 23992431, p. 01 a 06), bem como acostou comprovante de transferência que atesta a entrega de valores para conta de titularidade da parte Apelante (id n.º 23992432, p. 05).
Assim, verifica-se a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual foi devidamente assinado, sem qualquer indício de nulidade, além de constar nos autos comprovante da entrega de valores em favor da Autora, ora Apelante.
Neste diapasão, este Eg.
Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris: Súmula n.º 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula n.º 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
V.
DECISÃO Forte nestas razões, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como as Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
05/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Conhecido o recurso de DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *30.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:53
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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