TJPI - 0800172-48.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 21:51
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 21:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
13/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CARMELENE QUEIROZ COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:06
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800172-48.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CARMELENE QUEIROZ COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS.
CORREÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a inexistência de contrato de mútuo, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante aduz, em síntese, erro material no número do contrato indicado no dispositivo da decisão, pois o número “0229733870254” não se refere ao contrato discutido, mas sim à reserva de margem consignável.
O número correto do contrato de cartão consignado seria “733870254”.
Defende a ocorrência da contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, sustentando que tais juros deveriam incidir a partir da data da sentença, e não do evento danoso.
Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de corrigir o erro material e reformar o termo inicial dos encargos moratórios sobre os danos morais. (Id. 22562736) Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
III.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante sustenta que houve erro material no dispositivo da decisão ao indicar como sendo o contrato declarado inexistente o de nº 0229733870254, quando o contrato efetivamente discutido nos autos é o de nº 733870254, o qual estaria vinculado ao cartão consignado nº 4346********0016, desde 27/02/2020.
Ao compulsar os autos, de fato, constata-se que os documentos apresentados, bem como as petições das partes, identificam o número do contrato impugnado como 733870254, sendo o número “0229733870254” referente, conforme alegado, à reserva de margem consignável.
Essa discrepância não afeta o núcleo argumentativo da decisão nem a lógica jurídica que sustentou o reconhecimento da inexistência do contrato, pois a matéria debatida permanece a mesma: a ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor e a consequente inexistência do negócio jurídico.
Todavia, por se tratar de um erro redacional objetivo — isto é, um equívoco na identificação numérica — reconhece-se a ocorrência de erro material sanável, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Tal correção não altera a substância da decisão e pode ser feita mesmo de ofício, conforme consolidado pela jurisprudência Quanto ao segundo ponto, o embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, sustentando que estes deveriam incidir a partir da data da sentença que arbitra a indenização, e não do evento danoso, apresentando precedentes de tribunais estaduais nesse sentido.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada adotou interpretação sistemática e conforme jurisprudência dominante do STJ, especialmente as Súmulas 54 e 362, as quais foram explicitamente invocadas no corpo da fundamentação: Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” A distinção entre o termo inicial de juros e o de correção monetária não configura contradição, mas sim um entendimento jurisprudencial consolidado que busca conciliar o aspecto compensatório com o punitivo da indenização, como bem exposto pela decisão.
Não há vícios a serem apontados na decisão, apenas eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado.
Comum o inconformismo da parte, porém o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito.
A decisão está bem delimitada, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão.
O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração.
Neste viés, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos.
Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, na medida em que visam à rediscussão de matéria já decidida.
Em razão disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., apenas para corrigir erro material constante do dispositivo da decisão monocrática, onde se lê “contrato nº 0229733870254”, leia-se “contrato nº 733870254”.
Rejeitam-se os demais pontos dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, permanecendo inalterado o restante do julgado.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARMELENE QUEIROZ COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:36
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:48
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de CARMELENE QUEIROZ COSTA - CPF: *20.***.*40-87 (APELANTE) e provido
-
23/10/2024 09:53
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMELENE QUEIROZ COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-04.2025.8.18.0123
Bernarda do Nascimento Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 10:57
Processo nº 0800041-04.2025.8.18.0123
Bernarda do Nascimento Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:20
Processo nº 0800156-50.2025.8.18.0050
Antonio Quaresma da Cunha
Inss
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 10:54
Processo nº 0802178-64.2024.8.18.0164
Antonia de Morais Rodrigues
Banco Pan
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 16:44
Processo nº 0001519-51.2016.8.18.0073
Banco do Brasil SA
Odete Batista dos Santos Goncalves
Advogado: Kleisan Robson Ribeiro de Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2016 10:45