TJPI - 0803495-21.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:57
Determinada diligência
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIANE MARANHAO DA SILVA THE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803495-21.2018.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] APELANTE: JOAO MACHADO DOS SANTOS APELADO: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MACHADO DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória ajuizada em face de Eliane Maranhão da Silva The, ora apelada.
Diante da informação do óbito da parte apelante, foi determinada a sua intimação para manifestação.
Assim, sobreveio petição do Sr.
ARI ARAÚJO DOS SANTOS, inventariante do falecido, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 17259909).
A apelada se manifesta favorável ao pedido de habilitação de herdeiro.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a propriedade do imóvel requerido, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte apelada.
Com efeito, demonstrada a condição de sucessor de ARI ARAÚJO DOS SANTOS (id 17259912), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste ARI ARAÚJO DOS SANTOS, como sucessor de JOÃO MACHADO DOS SANTOS (de cujus) no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:11
Juntada de manifestação
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20/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:29
Juntada de petição
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17/02/2025 13:24
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:33
Determinada diligência
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29/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:27
Determinada diligência
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09/10/2024 20:11
Juntada de petição
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20/08/2024 21:53
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:43
Prejudicado o pedido de JOAO MACHADO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*51-00 (APELANTE)
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08/07/2024 08:43
Outras Decisões
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02/07/2024 10:30
Juntada de petição
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02/07/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 07:18
Juntada de manifestação
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24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:33
Determinada diligência
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18/06/2024 08:41
Juntada de petição
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10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 18:22
Juntada de informação - corregedoria
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24/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:30
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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10/07/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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04/07/2023 01:20
Decorrido prazo de VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WELLYSON JORGE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de WELLYSON JORGE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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14/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 11:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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12/06/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:51
Conclusos para o Relator
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04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIANE MARANHAO DA SILVA THE em 03/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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