TJPI - 0800743-96.2025.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MAICO SMANIOTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MAICO SMANIOTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800743-96.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA REU: MAICO SMANIOTO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida por Luiz Fernando Noal Benincá em face de Maico Smanioto.
I.
Relatório: Em petição inicial, o autor afirmou ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Calumbí, no Município de Campo Largo do Piauí, matriculado sob o nº 381, com 332 (trezentos e trinta e dois) hectares, no Cartório de Registro de Imóveis do Município.
Em relação à área, o requerente aduziu que foi subdivida posteriormente em duas matrículas, de nº 1.101 e nº 1.100, com 62 (sessenta e dois) hectares e 182 (cento e oitenta e dois) hectares, respectivamente.
Segundo a narrativa, o filho do autor, Sr.
André Benincá, teria adquirido a fazenda no ano de 2003, tendo transmitido as matrículas 1.101 e 1.100 para o pai no ano de 2015.
Na página 03 da petição inicial, o autor informou a cadeia dominial do imóvel a partir de 1994.
Ato contínuo da narrativa, afirmou que a propriedade abriga uma extensa área de preservação ambiental, sendo cerca de 17 (dezessete) hectares destinados à conservação.
Em relação ao esbulho alegado, o autor afirmou que, no dia 20 de março de 2025, deparou-se com extensa área desmatada, aduzindo a presença de três galões de 20 litros cada de óleo diesel, além de máquinas próprias para desmatamento, no local da divisa da fazenda objeto do litígio com a fazenda denominada Iguaçu, de propriedade do Sr.
Marco Smanioto, requerido da ação.
Afirmou que registrou o ocorrido por meio de boletim de ocorrência, lavrado na Delegacia de Esperantina.
Para referenciar o local exato do suposto esbulho, o autor anexou print de memorial descritivo na página 8 da petição inicial, além do mapa topográfico na página 10.
Além de aduzir a necessidade da reintegração, o autor pontuou ser imprescindível também a retificação do imóvel nº 1.313, do requerido da demanda, para que sejam delimitadas as reais áreas de cada confrontante.
O autor baseou o pedido liminar no artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a probabilidade do direito pôde ser atestada por meio da documentação acostada e que o risco ao resultado útil do processo decorreu das ameaças frequentes supostamente observadas na área.
Por fim, o requerente pleiteou: a) que seja deferida a prioridade na tramitação da área; b) a concessão do mandado de reintegração de posse na área denominada Fazenda Calumbí; c) que seja determinada a retificação da área constante na matrícula nº 1.313, expedindo-se mandado de averbação; d) que os requeridos sejam citados para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; e) a total procedência da ação, com a decretação da reintegração definitiva na posse do autor; f) o pagamento de indenização pelo suposto dano de deterioração do imóvel; g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa; h) a produção de todos os tipos de prova admitidos em direito.
Deu-se à causa o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). À petição, juntou-se: a procuração outorgada (id. 73728440); a certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob o nº 1.100, contendo 182 ha (id. 73728442); a certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob o nº 1.101, contendo 62 ha (id. 73729544); boletim de ocorrência constando a data de 20 de março de 2025 (id. 73729545); certidão de inteiro teor da matrícula registrada sob o nº 381 (ids. 73729547 e 73729549); documento de identificação da parte autora (id. 73729551); certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.313 (id. 73729552); licença de instalação de “culturas anuais ou semi-perenes” expedida pela Secretaria do Meio Ambiente (id. 73729554); mapa topográfico da utilização do solo (id. 73729555); planta topográfica georreferenciada (id. 73729556); boleto das custas judiciais (id. 73746516); comprovante de pagamento das custas judiciais (id. 73746520).
Em ids. 73809381, 73810099 e 73810100, a parte autora juntou aditamento à inicial, na qual requereu o anexo de imagens de satélite da suposta área invadida na Fazenda Calumbí.
De acordo com a petição, o requerente teria obtido acesso às imagens por meio de consulta às bases públicas de monitoramento remoto LANDSAT e SENTINEL-2.
Afirmou que as imagens, com datas desde janeiro a março de 2025, denotaram o esbulho possessório.
Aduziu também que a posse em questão seria caracterizada como nova, requerendo a incidência do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em id. 73990298, a liminar foi concedida sob o fundamento de que as imagens referenciadas em satélite seriam provas de indícios da utilização da área, bem como a licença ambiental, e a instalação de culturas anuais, expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente (id. 73990298).
Em contestação (id. 75783116), o requerido, ao apresentar sua peça de defesa, suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, alegando que a exordial não observava os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à individualização da área objeto da lide.
Sustentou que a petição inicial não delimitava com clareza o perímetro da área supostamente invadida, inexistindo indicação de tamanho, coordenadas georreferenciadas ou qualquer memorial descritivo técnico que permitisse a identificação precisa da área.
Argumentou, ainda, que o pedido formulado pelo autor se mostrava indeterminado, tendo em vista a generalização da reintegração para a totalidade da fazenda “Calumbí”, abrangendo, inclusive, imóvel de matrícula nº 381, que não integraria o domínio do autor.
Acrescentou que a narrativa dos fatos apresentada na inicial era desconexa e não conduzia logicamente à conclusão pretendida, notadamente porque o autor, ao mencionar sucessivas transmissões e desmembramentos de imóveis originados da matrícula nº 381, teria se confundido quanto à titularidade e aos limites da área supostamente esbulhada.
No mérito, o requerido impugnou a versão dos fatos trazida na petição inicial, alegando que não existia qualquer sobreposição entre o imóvel de sua titularidade, registrado sob a matrícula nº 1.313, e os imóveis indicados pelo autor.
Argumentou que a suposta sobreposição com a matrícula nº 381 seria infundada, pois esta pertenceria a terceiro (Sr.
Antônio Cardoso), e não ao autor.
Ressaltou, ainda, que, segundo os próprios registros imobiliários, os imóveis matriculados sob os nºs 1.100 e 1.101 haviam se originado da matrícula nº 381, restando, como remanescente desta, uma área de 87ha pertencente a outrem Afirmou que detinha a posse direta, mansa e pacífica do imóvel denominado “Fazenda Iguaçu”, matriculado sob o nº 1.313, desde 12 de setembro de 2023, por meio de aquisição formalizada e registrada, sendo essa posse derivada de cadeia dominial que remontava a 1991, quando o imóvel teria sido adquirido por Ernesto Schewer, antecessor do requerido.
Argumentou que sua posse era anterior à do autor e exercida de forma contínua e ininterrupta.
Para comprovar sua alegação de posse legítima e produtiva, o requerido anexou diversos documentos, dentre eles: certificação de georreferenciamento do imóvel perante o SIGEF/INCRA; registro no Cadastro Ambiental Rural; licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e autorização de supressão vegetal) emitidas pela SEMARH em datas anteriores àquelas obtidas pelo autor; além de certidão de regularidade fundiária emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Largo do Piauí.
Destacou, ainda, que a licença de instalação obtida pelo autor, utilizada como fundamento para a concessão da liminar, havia sido suspensa pela SEMARH, por meio da Portaria nº 74/2025, em razão de vícios e descumprimento de condicionantes ambientais.
Sustentou que a concessão da liminar havia se baseado unicamente em documentação ambiental que já se encontrava suspensa, e que, por conseguinte, não mais poderia ser utilizada como prova da alegada posse.
Requereu, com base nesses fundamentos, a reconsideração da decisão liminar, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC, enfatizando o risco de periculum in mora inverso, consistente na paralisação das atividades produtivas, prejuízos econômicos, rescisão de contratos e perda de oportunidade da janela agrícola.
Argumentou, ainda, que a ação possessória não poderia ser cumulada com ação petitória, como parecia pretender o autor ao requerer a retificação da matrícula nº 1.313.
Ressaltou que tal pretensão demandaria ação própria e não poderia ser apreciada nos presentes autos, por carecer de interesse de agir e adequação procedimental.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito; ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido possessório; a revogação da decisão liminar anteriormente deferida; a declaração de impossibilidade de cumulação da ação possessória com pedido petitório; a manutenção de sua posse sobre o imóvel Fazenda Iguaçu; a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial. À defesa, juntou: o certificado de cadastro de imóvel rural emitido em 2024 (id. 75785026); decisão administrativa expedida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente em 16 de maio de 2025 (id. 76096467); a certidão de inteiro teor da matrícula de nº 1.313 no Cartório do Ofício Único de Porto (id. 75784996); a certidão de inteiro teor da matrícula registrada sob o nº 1.067 no Cartório de Registro de Imóveis de Matias Olímpio (id. 75785001); certificação georreferenciada pelo Incra (id. 75785004); memorial descritivo emitido pelo Incra (id. 75785005); licença ambiental prévia autorizando o empreendimento Fazenda Iguaçu, em nome do requerido, com validade para novembro de 2024 (id. 75785011); licença de instalação com validade para dezembro de 2025, em nome do requerido e do empreendimento Fazenda Iguaçu (id. 75785014); autorização para exploração do uso alternativo do solo (id. 75785015); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (id. 75785017); parecer de geoanálise feito em 2023 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Piauí (id. 75785019); certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Largo do Piauí acerca da regularidade da atividade quanto ao uso e à ocupação do solo municipal, constando as coordenadas geográficas e o nome do requerido (id. 75785021); declaração de associado regular do requerido na Aprosoja, por exercer atividade de produção rural nos imóveis denominados Fazenda Alvorada D’Oeste e Fazenda Iguaçu, nos Municípios de Corrente e Campo Largo do Piauí - PI (id. 75785023).
Posteriormente, em id. 76205138, a parte autora anexou a cópia da publicação da Portaria SEMARH/PI n.º 80, feita no Diário Oficial do Estado, na data de 22 de maio de 2025, que dispõe sobre a suspensão das licenças ambientais do Autor, conforme descrito na contestação.
Já em id. 76524696, o requerido colacionou aos autos cópia de arquivos de georreferenciamentos certificados junto ao Incra dos imóveis registrados sob os números 381, 1.100, 1.101 e 1.313, argumento a ausência de sobreposição (ids. 76524702 - planta SIGEF, do imóvel inscrito sob o nº 381; 76524704 - planta SIGEF do imóvel matriculado sob o nº 1.100; 76524708, 76524706, 76524707 - memorial descritivo e planta SIGEF do imóvel denominado Calumbi, inscrito sob o nº 1.101). É o relatório.
Decido.
A priori, a questão de caráter de urgência a ser analisada consiste no pedido de revogação de decisão liminar formulado pelo requerido em sede de contestação (id. 75783116).
De início, constata-se que a liminar foi concedida com fundamento em documentos acostados pelo autor, especialmente imagens de satélite da suposta área de desmatamento (ids. 73809381, 73810099 e 73810100), planta topográfica (id. 73729556) e licença ambiental de instalação emitida pela SEMARH (id. 73729554).
A partir desses elementos, entendeu-se, naquele momento, pela presença de indícios suficientes de esbulho, notadamente em razão da alegação de posse recente e da presença de maquinário agrícola na área.
Ocorre que, após a formação do contraditório, a parte ré apresentou robusto conjunto probatório que impõe a revisão da liminar anteriormente concedida.
Dentre os documentos colacionados, destacam-se: (i) a certificação de georreferenciamento do imóvel perante o SIGEF/INCRA, demonstrando os limites e a regularidade da posse exercida sobre a área litigiosa (ids. 75785004, 76524702, 76524704, 76524706, 76524707 e 76524708); (ii) registros no Cadastro Ambiental Rural (id. 75785017); (iii) diversas licenças ambientais, inclusive anteriores às do autor, todas emitidas pela SEMARH (ids. 75785011, 75785014 e 75785015); e (iv) certidão de regularidade fundiária emitida pela Prefeitura de Campo Largo do Piauí (id. 75785021), o que corrobora a efetiva utilização da área pela parte ré.
Além desse aparato técnico que também denota, baseado na função social da propriedade, a verdadeira utilização do imóvel, veio aos autos elemento novo de prova que altera substancialmente a cognição anteriormente formada: a suspensão da licença ambiental que embasava o pedido liminar do autor.
Por meio da Portaria SEMARH nº 80/2025, publicada no Diário Oficial do Estado e juntada aos autos sob id. 76205138, constataram-se fortes indícios de que a mencionada licença ambiental foi cancelada pela autoridade administrativa competente, o que fragiliza de modo significativo a argumentação que embasou a liminar.
Também merece destaque a juntada dos georreferenciamentos certificados junto ao SIGEF/INCRA (ids. 76524702, 76524704, 76524706, 76524707 e 76524708), os quais revelam, ao menos em sede de juízo prévio, que não há sobreposição entre os imóveis envolvidos, indicando que a narrativa apresentada na inicial não prevaleceu após o contraditório.
Tais dados técnicos geram dúvidas pertinentes quanto à delimitação da área e à própria ocorrência do esbulho possessório alegado, o que recomenda que a controvérsia seja apurada de modo exauriente por meio da instrução processual.
Diante desse novo conjunto probatório, mostra-se ausente, ao menos por ora, a verossimilhança necessária à manutenção da medida excepcional. É de rigor, portanto, a revogação da liminar, a fim de resguardar o devido contraditório e evitar que o processo se desenvolva sob premissas que já não se sustentam à luz das provas colacionadas.
Passo então à parte dispositiva.
Ante todo o exposto: i) Revogo a liminar anteriormente deferida no id. 73990298; ii) determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias; iii) determino também a intimação de ambas partes para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as de modo justificado.
Após, voltem-me os autos para decisão saneadora, momento em que as questões preliminares suscitadas serão analisadas; iv) determino também à Secretaria Judicial que certifique se houve cumprimento de alguma das disposições da liminar revogada.
Caso positiva a resposta, determino a imediata suspensão de seus efeitos; v) determino o desentranhamento dos documentos constantes dos ids. 77198984 a 77199944, por se tratarem de peças referentes a cumprimento de sentença estranho aos presentes autos, conforme informado na petição de id. 77199974.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
04/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:36
Deferido o pedido de
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04/07/2025 14:36
Determinada diligência
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04/07/2025 14:36
Outras Decisões
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04/07/2025 14:36
Revogada a Medida Liminar
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24/06/2025 11:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800743-96.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA REU: MAICO SMANIOTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) autora(s) da Decisão de Id 73990298.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários -
28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:54
Determinada diligência
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11/04/2025 09:54
Deferido o pedido de
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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