TJPI - 0834628-40.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0834628-40.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 26 DO TJPI.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil; Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que permanecem com exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do Código de Processo Civi Na Apelação interposta, a parte autora, em apertada síntese, alega que o banco apelado não juntou aos autos comprovante de TED válido, clamando pelo provimento do recurso.
O banco apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato e requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Trata-se de análise quanto à validade da assinatura eletrônica aposta em Cédula de Crédito Bancário firmada nos moldes da proposta nº 219769811, cuja formalização ocorreu integralmente em ambiente digital, com registro de aceite, logs, biometria facial e geolocalização.
A controvérsia reside na aferição da regularidade jurídica do instrumento contratual eletrônico e a consequente aptidão para produzir efeitos válidos, inclusive em eventual execução judicial.
Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a qual conferiu validade jurídica à assinatura digital com base em certificados emitidos por autoridade certificadora.
Entretanto, em seu artigo 10, § 2º, a norma estabelece, com clareza, que: “A utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica será admitida, desde que aceito pelas partes como válido e eficaz.” Ou seja, o ordenamento jurídico não restringe a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado digital ICP-Brasil, admitindo, com respaldo legal, a adoção de outros mecanismos tecnicamente seguros e aceitos pelas partes.
No caso dos autos, o contrato em questão traz elementos inequívocos de validação eletrônica, quais sejam: aceite expresso pela contratante, com cláusula específica que reconhece a validade da assinatura eletrônica; registro do aceite digital com data e hora, geolocalização, IP, dispositivo utilizado, sistema operacional e navegador; bem como aceite da política de biometria; plataforma que exige autenticação e confirma a identidade da contratante por múltiplos fatores.
Tais elementos, comprovam a existência de manifestação de vontade livre, informada e rastreável, o que atende aos requisitos previstos no art. 104, inciso III, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.063/2020, ao regulamentar o uso da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, classificou a assinatura em três categorias (simples, avançada e qualificada), permitindo a adoção da assinatura avançada para a maioria dos atos jurídicos privados, inclusive em contratos bancários, desde que presentes os elementos de segurança e autenticação, como é o caso dos autos.
Além disso, conforme o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que representativa de dívida líquida, certa e exigível, o que se verifica no instrumento eletrônico firmado.
Assim, não há qualquer vício formal ou material que comprometa a validade jurídica da CCB firmada digitalmente, estando plenamente atendidos os princípios da autenticidade, integridade e concordância.
Com efeito, reconheço a validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 219769811, a qual se mostra eficaz para produzir todos os efeitos legais e obrigacionais, inclusive a sua utilização como título executivo extrajudicial.
Desse modo, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação, uma vez que apresentou cópia do contrato devidamente assinado no ID 25672429.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual também se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, consoante TED de ID 25672429, tendo sido efetivamente transferida a quantia de R$ 666,23 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Portanto, comprovada a anuência da apelante com a contratação efetuada, não é possível considerar que esta desconhecesse a existência da referida contratação.
Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido.
Nesse sentido.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3 .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18 .0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17 .3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível APELANTE: BANCO BMG APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais.
Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente .
No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada.
Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator .
P. e I.
Caruaru, de de.
Des .
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Portanto, restando demonstrado que o valor pactuado foi depositado em conta da parte autora, bem como a existência de instrumento contratual firmado com observância das formalidades legais, inexiste ilicitude a ensejar a condenação em danos morais ou restituição em dobro do valor contratado.
Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. -
10/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834628-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de DECIO SOLANO NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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31/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 18:01
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 18:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:42
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
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28/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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12/10/2021 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:09
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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