TJPI - 0800840-21.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão de custas
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13/05/2025 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 16:00
Juntada de gratuidade de justiça
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800840-21.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODETE SOARES DA SILVA (Id. 23480449) em face da sentença (Id. 23480448) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800840-21.2024.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo indefirou a petição inicial e, em consequência, julgou sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC.INDEFIROU o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Entretanto, analisando o conjunto probatório, constata-se que na Sentença(id 23480448) , o Juízo a quo não concedeu a concessão da justiça gratuita .
Portanto, constata-se que a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, mas, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:36
Outras Decisões
-
10/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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