TJPI - 0800930-67.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800930-67.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL MARTINS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame duas apelações.
A primeira interposta por Manoel Martins dos Santos; e, a segunda interposta pelo Banco Bradesco S.A..
Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta pelo primeiro em desfavor do segundo.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, e: “condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a MANOEL MARTINS DOS SANTOS, o valor correspondentes à restituição em dobro o valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas pelo banco demandado.
Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.” Primeira apelação, interposta pela parte autora: a recorrente requer a majoração dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); que sobre a repetição do indébito incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ; a majoração dos honorários advocatícios, bem como, a manutenção da gratuidade já deferida em 1º grau.
Segundo recurso, interposto pelo banco: alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a mesma não comprovara que sua pretensão fora resistida.
No mérito alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a apelada não provara os supostos danos morais alegados.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC, a redução da indenização por danos morais e a compensação da quantia disponibilizada de forma a se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Respondendo o recurso da parte autora, o banco apelante suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Depois, rebatendo os argumentos lá expostos, requer o improvimento do recurso.
Contrarrazoando, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Primeiramente, convém analisar as preliminares suscitada pelo banco apelante.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
O banco apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado que sua pretensão fora resistida antes da propositura da ação.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Afasto, ainda, a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação da transferência de valor referente a contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o banco apelante junta aos autos o suposto contrato e comprovante de repasse do valor do empréstimo.
Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que o apelado não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante, como igualmente reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CDC, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para modificar o valor da indenização dos danos morais que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, a repetição do indébito, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios: Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Banco apelante: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARTINS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*54-00 (APELANTE).
-
19/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MANOEL MARTINS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*54-00 (APELANTE) e provido em parte
-
01/03/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:17
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:48
Conhecido o recurso de MANOEL MARTINS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*54-00 (APELANTE) e provido
-
23/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:57
Conclusos para o Relator
-
15/05/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:32
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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