TJPI - 0800046-72.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800046-72.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE LINO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Determino a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerido pelo patrono nos autos.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 07 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
08/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:31
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800046-72.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE LINO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO A Dr.ª MARA RÚBIA COSTA SOARES, MM.ª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente/PI, AUTORIZA a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, junto ao BANCO BRASIL, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 10.316,24 (dez mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3100120960569.
DEPOSITANTE: BANCO BRADESCO S.A., inscrito sob o CNPJ nº 60.***.***/0001-12.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOSE LINO DE SOUZA, inscrito sob o CPF nº *00.***.*19-29.
Corrente (PI), 26 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente/PI -
07/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:51
Processo Reativado
-
04/06/2025 18:51
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800046-72.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE LINO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO A Dr.ª MARA RÚBIA COSTA SOARES, MM.ª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente/PI, AUTORIZA a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, junto ao BANCO BRASIL, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 10.316,24 (dez mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3100120960569.
DEPOSITANTE: BANCO BRADESCO S.A., inscrito sob o CNPJ nº 60.***.***/0001-12.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JOSE LINO DE SOUZA, inscrito sob o CPF nº *00.***.*19-29.
Corrente (PI), 26 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente/PI -
27/05/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 06:35
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 11:08
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE LINO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800046-72.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE LINO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S.A., nos autos do cumprimento de sentença em que figura como exequente JOSE LINO DE SOUZA.
O executado alega que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, resultando em um valor superior ao efetivamente devido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento Da Exceção De Pré-executividade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado em processo de execução, admitido para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar, por exemplo, nulidade do título executivo, falta de pressupostos processuais, e questões de ordem pública que sejam evidentes.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ademais, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente (STJ - REsp nº 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Não é demais salientar o entendido dos tribunais superiores: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR – EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos.
A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.
O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão.
TJ-MS (Apelação Cível nº 00176969220078120002 MS 0017696-92.2007.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) No presente caso, a exceção de pré-executividade foi suscitada para discutir o valor da execução, alegando-se erro nos cálculos realizados pela exequente.
Contudo, verifica-se que a matéria alegada pelo executado depende de análise de documentos e cálculos, o que implica necessidade de dilação probatória.
Assim, a alegação do executado não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pois a questão levantada não é de ordem pública, nem pode ser conhecida de ofício pelo juízo, demandando, ao contrário, exame de provas.
Do Pedido de Compensação Quanto ao pedido de compensação formulado pelo executado, esse deve ser indeferido.
Conforme consta dos autos, a sentença de mérito não reconheceu como válido o comprovante de transferência juntado pelo réu, não havendo, portanto, respaldo legal para a compensação dos valores alegadamente transferidos para a exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, uma vez que as matérias alegadas não são de ordem pública e exigem dilação probatória, o que não se coaduna com o rito da presente defesa, por seguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, perfazendo o valor de R$ 12.110,36 (doze mil cento e dez reais e trinta e seis centavos).
Transitada em julgado a presente decisão, determino o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 67554823) em favor da parte autora.
Cumpridas as formalidades necessárias e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 28 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Não Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE LINO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE LINO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2024 10:00 JECC Corrente Sede.
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 20:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 10:00 JECC Corrente Sede.
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19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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