TJPI - 0802957-59.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802957-59.2023.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SAYMON RENNER DE CARVALHO CAMINHA Advogado(s) do reclamado: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802957-59.2023.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SAYMON RENNER DE CARVALHO CAMINHA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO - PI12185-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, E TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que é proprietário de um terreno rural localizado no povoado Soturno, zona rural de Teresina-PI, o qual utiliza para descanso e recreação aos fins de semana.
Ao adquirir o imóvel o Autor verificou que já existia uma instalação elétrica, que foi instalada de forma precária e por isso não a utilizava e que a energia utilizada era da residência vizinha, que era dividida entre o proprietário desta, o Autor e outro vizinho.
Ocorre que ao realizar a perfuração de um poço tubular solicitou a regularização do seu fornecimento de energia, momento em que uma equipe da ré se dirigiu ao local realizando vistoria, instalação do medidor de energia e registrando um TOI, que resultou na cobrança de multa pela ré.
Em razão disto, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexibilidade do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para: a) Declarar a inexistência/nulidade do débito de R$ 17.566,92 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), referente à multa objeto desta ação, bem como demais encargos anexos (multas, juros), devendo, por consequência, abster-se da cobrança do referido débito. b) Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento por débitos antigos, relativo à unidade consumidora do autor, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; c) Determinar, por fim, caso ainda conste, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo acima citado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento.
Com relação aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Com fulcro no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, deixo de apreciar o pedido contraposto formulado”.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: do procedimento de recuperação de consumo; as perdas não técnicas de energia elétrica; da regularidade do procedimento de apuração do débito; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; a questão da continuidade na prestação do serviço público; e, por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em acúmulo de consumo, que culminou no montante da cobrança.
A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado.
O consumidor, por sua vez, impugna a cobrança, argumentando que a cobrança destoa do seu consumo habitual, não havendo como ter alcançado o referido montante, aduzindo que em razão disto questionou administrativamente a cobrança e deixou de realizar o pagamento no vencimento.
A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar o real consumo e a validade da cobrança. É necessário esclarecer se o consumo corresponde ao utilizado pelo consumidor ou se decorre de falha na prestação do serviço da requerida, seja por defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.
A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.
O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.
A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para reconhecer de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso interposto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:06
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 13:09
Juntada de petição
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09/07/2025 14:39
Juntada de petição
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802957-59.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: SAYMON RENNER DE CARVALHO CAMINHA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO - PI12185-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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